TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
382 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL casa sem correr o risco de ver o senhorio invocar, triunfantemente, contra esse seu direito as referidas necessidades de habitação. Não podendo já o senhorio, no momento da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, exercer o direito de denúncia do arrendamento, achava-se criada uma situação que – nos dizeres do Acórdão n.º 259/98 – representava para o arrendatário “uma mais valia de proteção da sua permanência no local arrendado”. A impos- sibilidade de o senhorio denunciar o contrato e o direito do arrendatário a permanecer na casa arrendada sem o perigo de ver requerida a denúncia era, assim, para este último, “um dado adquirido”. E, por isso, “o direito do arrendatário a permanecer no local arrendado” passou a ancorar-se, tal como naquele aresto se sublinhou, “no postulado da segurança jurídica que deriva do princípio do Estado de direito”. Ora, não se descobre fundamento capaz de justificar a eliminação de um tal direito. Dizer isto é concluir que o mencionado artigo 107.º, n.º 1, alínea b) , na interpretação feita pelo acórdão recor- rido, viola, de forma inadmissível e intolerável, o direito que os arrendatários, com o decurso do tempo, tinham adquirido a permanecer no arrendado, sem o risco de denúncia do contrato. E, com isso, tal norma viola aquele mínimo de certeza e de segurança que os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de direito: impõe-se, de facto, que este organize “a proteção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida” [as palavras são do Acórdão n.º 330/90 (…)].» O mesmo resulta da conclusão afirmada no Acórdão n.º 682/99: «OTribunal também já julgou inconstitucional a norma constante do referido artigo 107.º, n.º 1, alínea b) , do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro), interpretada no sentido de abranger os casos em que já decorrera integralmente, no domínio da lei antiga, o tempo de permanência do arrendatário, indispensável, segundo essa lei, para impedir o exercício do direito de denúncia pelo senhorio. Fê-lo, primeiro, no Acórdão n.º 259/98 (publicado no Diário da República , II Série, de 7 de novembro de 1998) e, posteriormente, no Acórdão n.º 270/99 (publicado no Diário da República , II Série, de 13 de julho de 1999). Sublinhou-se nesses arestos que, não podendo já o senhorio, no momento da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, exercer o direito de denúncia do arrendamento, achava-se criada uma situação que, para o arrendatário, representava “uma mais-valia de proteção da sua permanência no local arrendado”: o direito de aí permanecer tinha passado a ancorar-se “no postulado da segurança jurídica que deriva do princípio do Estado de direito”. Por isso, não se descobrindo fundamento capaz de justificar a eliminação desse direito, é o mesmo violado, de forma intolerável, pela referida norma, quando interpretada nos termos indicados. Ou seja: tal norma viola o direito que, com o decurso do tempo, os arrendatários tinham adquirido a permanecer no arrendado sem o risco de denúncia do contrato – e, com isso, viola aquele mínimo de certeza e de segurança que os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de direito: impõe-se, de facto – como se pôs em evidência no Acórdão n.º 330/90 (publicado no Diário da República , II Série, de 19 de março de 1991) – que este organize “a proteção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida”». Acrescente-se que a solução normativa contida na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro, ao artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do RAU, acautelando justamente o decurso de período de tempo mais curto previsto em lei anterior e transcorrido na vigência desta – consagração a que não terá sido indiferente a jurisprudência atrás referida – foi igualmente posta a controlo, tendo os Acórdãos n. os 550/03 e 220/05 proferido julgamento de não inconstitucionalidade. 10. Ora, o recurso em apreço não conduz a que nos afastemos do entendimento jurisprudencial exposto. Pelo contrário, a própria evolução legislativa posterior aos arestos proferidos em 1998 e 1999 depõe no sen- tido de um reforço da posição de confiança do inquilino de longa duração, em virtude da prolongada vigên- cia do limiar temporal que o punha ao abrigo de um desenraizamento abrupto e forçado e preservava o seu reduto habitacional, elemento nuclear de qualquer plano de vida.
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