TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
381 acórdão n.º 360/15 4. Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades: a) Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU; (…) Artigo 28.º Regime 1 – Aos contratos a que se refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º 2 – Aos contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.» A alteração pressuposta na decisão recorrida radica em que a proteção do arrendatário habitacional no âmbito de contratos antigos passou a ser circunscrita à regra contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, ou seja, à limitação decorrente da idade ou situação de invalidez ou incapacidade para o trabalho do inquilino, deixando a contrario de ter aplicação a limitação da denúncia do senhorio em razão do prolonga- mento da permanência no locado. A exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 38/XII, que está na origem da Lei n.º 31/2012, não oferece justificação para essa opção específica, encontrando-se apenas a indicação genérica de que o legislador obedeceu aos ditames de simplificação e maior aproximação de regimes entre os contratos antigos e aqueles que viessem a ser celebrados de acordo com a nova regulação. C. Do mérito do recurso 8. Tal aproximação ou equiparação de regimes entre contratos antigos e novos, sem acautelar através de norma transitória – como vimos ter acontecido com o Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de dezembro – a posição jurídica dos arrendatários de longa duração que já tivessem adquirido, de acordo com o regime pregresso, o direito de permanência no local arrendado, com prevalência sobre o direito de habitação do senhorio, por efeito do transcurso do prazo fixado no regime pregresso, foi pelo tribunal a quo considerada merecedora de censura constitucional, em primeira linha por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, mobilizando para o efeito anteriores decisões deste Tribunal perante quadro normativo similar. Com inteira razão, adiantemos. 9. Tal como se assinalou no Acórdão n.º 297/15 perante a mesma questão, o sentido normativo em análise encontra identidade substancial com aquele apreciado pela jurisprudência que versou a elevação do período temporal mínimo, exigido para a proteção especialmente conferida aos arrendatários de longa dura- ção, de 20 para 30 anos, ou seja, a norma decorrente da conjugação do artigo 2.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 55/79, de 15 de novembro, com a alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, na sua versão originária, julgada materialmente inconstitucional pelos Acórdãos n. os 259/98, 270/99 e 682/99. Efetivamente, e como se disse no Acórdão n.º 270/99, em termos inteiramente transponíveis para a norma em controlo: «É que, tendo já decorrido integralmente, no domínio da lei antiga (a Lei n.º 55/79, de 15 de setembro), o tempo de permanência na casa arrendada que, segundo essa lei, obstava ao exercício do direito de denúncia pelo senhorio (20 anos), este deixou de poder despejar o inquilino, com fundamento na necessidade da casa para sua habitação ou dos seus descendentes em 1.º grau. E, por isso, o arrendatário adquiriu o direito de permanecer nessa
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