TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
375 acórdão n.º 360/15 SUMÁRIO: I – O sentido normativo em apreço decorre da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procedeu a mais uma revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, conferindo nova redação aos artigos 26.º e 28.º da Lei n.º 6/2006, radicando a alteração pressuposta na decisão recorrida em que a proteção do arrendatário habitacional no âmbito de contratos antigos passou a ser circunscrita à regra contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), ou seja, à limitação decorrente da idade ou situação de invalidez ou incapacidade para o trabalho do inquilino, deixando a contrario de ter aplicação a limitação da denúncia do senhorio em razão do prolongamento da per- manência no locado. II – O sentido normativo em análise encontra identidade substancial com aquele apreciado pela jurispru- dência que versou a elevação do período temporal mínimo, exigido para a proteção especialmente conferida aos arrendatários de longa duração, de 20 para 30 anos, ou seja, a norma decorrente da conjugação do artigo 2.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 55/79, de 15 de novembro, com a alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU, na sua versão originária, julgada materialmente inconstitucional por este Tribunal. III – O recurso em apreço não conduz a que nos afastemos daquele entendimento jurisprudencial, pelo contrário, a própria evolução legislativa posterior aos arestos proferidos em 1998 e 1999 depõe no sentido de um reforço da posição de confiança do inquilino de longa duração, em virtude da prolon- gada vigência do limiar temporal que o punha ao abrigo de um desenraizamento abrupto e forçado e preservava o seu reduto habitacional, elemento nuclear de qualquer plano de vida; para além disso, Julga inconstitucional a norma constante dos artigos 26.º, n.º 4, alínea a) , e 28.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, no sentido de não impedir a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio, para sua habitação ou dos seus descendentes em 1.º grau, quando o arrendatário, à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, se mantivesse no local arrendado há 30 ou mais anos. Processo: n.º 280/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 360/15 De 9 de julho de 2015
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