TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
373 acórdão n.º 346/15 reconhecimento judicial de tal filiação – a paternidade ou maternidade biológica – contra a vontade do pos- sível progenitor. Tal resulta em relação ao pretenso pai, dos artigos 1865.º, n.º 5, e 1869.º do Código Civil, e, em relação à pretensa mãe, dos artigos 1808.º, n.º 4, e 1814.º do mesmo diploma. O estabelecimento do critério de comparação relevante – o estabelecimento da filiação biológica nos casos em que esta é desconhecida – é determinado pela ratio do tratamento jurídico concretamente em causa: o direito fundamental à identidade pessoal (do filho ou filha que desconhece a identidade de um ou de ambos os seus progenitores) e o direito fundamental de constituir família (vide respetivamente, os artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, ambos da Constituição), correspondendo aos possíveis progenitores uma posição jurídica passiva. A situação fáctica e valorativa conexa à interrupção voluntária da gravidez – em que se con- frontam, pelo menos, o direito à vida e à proteção da vida intrauterina e o direito à autodeterminação da mãe – não é comparável. – Pedro Machete. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 30 de julho de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 75/10 e 401/11 e stão publicados em Acórdãos, 77.º e 82.º Vols., respetivamente.
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