TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

366 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL valorativamente iguais, sob nenhum ponto de vista, pelo que não é possível identificar um termo de comparação que permita fazer operar o princípio da igualdade. V – Este princípio já foi convocado na verificação da constitucionalidade da própria solução introduzida pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, tendo-se entendido que existia uma justificação para um tra- tamento diferenciado dos progenitores na decisão de prosseguimento da gravidez nas primeiras dez semanas, pelo que não faz qualquer sentido que, numa pretensa lógica de compensação, aquele a quem não se assegurou a participação naquela decisão, fique liberto do dever de assumir a paternida- de do filho que entretanto nasceu, sob invocação do princípio da igualdade; tal solução não só não é exigida pelo princípio da igualdade, o qual tem como pressuposto a qualificação das situações em comparação como iguais, como seria ela própria geradora de desigualdade e redundaria num sacrifício injustificado do direito fundamental de uma pessoa já nascida ver estabelecido o vínculo jurídico da paternidade. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório O Magistrado do Ministério Público, invocando o disposto nos artigos 205.º, n.º 1, da Organização Tutelar de Menores (OTM), 1865.º, n.º 5, e 1866.º, a contrario sensu , do Código Civil, propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais ação comum declarativa contra A., peticionando que fosse reconhecido que o menor B. é filho do réu.  Após contestação do réu realizou-se audiência de Julgamento, tendo sido proferida sentença em 4 de novembro de 2013 que julgou a ação procedente.  O réu recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 12 de novembro de 2014, julgou o recurso improcedente.  O réu recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, requerendo a fiscalização da constitucio- nalidade dos artigos 202.º e seguintes da OTM, 1864.º e seguintes do Código Civil e 1869.º e seguintes do Código Civil, na interpretação de que é possível proceder à averiguação oficiosa e/ou reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor.  Apresentou alegações, com as seguintes conclusões: «(…) (a) O ora recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade dos artigos 202.º e seguintes da OTM, 1864.º e seguintes do Código Civil, e 1869.º e seguintes do Código Civil, na interpretação de que é possível pro- ceder a averiguação oficiosa e/ou reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor, por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. (b) Note-se, a este respeito, que o artigo 67.º, n.º 2, alínea d) , da CRP, dispõe: «Incumbe, designadamente, ao Estado, para proteção da família: garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes. » (os itálicos são nossos).

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