TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
365 acórdão n.º 346/15 SUMÁRIO: I – No atual ordenamento jurídico português, a ação de investigação de paternidade prevista nos artigos 1865.º, n.º 5, e 1869.º do Código Civil constitui o único meio destinado à efetivação do direito fundamental ao estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade biológica, sendo também o meio mais eficaz de satisfação do direito ao conhecimento da ascendência biologicamente verdadeira quan- do o suposto pai recusa qualquer colaboração. II – Apesar de não estarmos perante um direito absoluto que não possa ser confrontado com valores con flituantes, podendo estes exigir uma tarefa de harmonização dos interesses em oposição, ou mesmo a sua restrição, o seu conteúdo exige necessariamente uma situação de sujeição do progenitor, ao qual não assiste um espaço de autodeterminação pela negativa; o direito do filho ao estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade, em correspondência com a verdade biológica, é incompatível com um reconhecimento da autodeterminação parental neste domínio. III – O reconhecimento de autonomia decisória à mulher sobre o prosseguimento da gravidez, exercido em determinadas circunstâncias previstas na lei, não resulta de uma superiorização do direito à autodeter- minação, funcionando antes esse reconhecimento como uma via alternativa de proteção ao nascituro recém-concebido, pelo que são totalmente imprestáveis os fundamentos que presidiram à solução consagrada na Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, para fundamentar um pretenso direito do homem a rejeitar a paternidade de filho após o seu nascimento. IV – Por igual razão não colhe a alegação de que o facto do reconhecimento jurídico da paternidade poder ser efetuado sem o consentimento do pai, constitui uma descriminação em razão do sexo, proibi- da pelo artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, face à possibilidade conferida à mãe de, por sua deci- são, interromper a gravidez nas primeiras dez semanas, uma vez que não estamos perante situações Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1865.º, n.º 5, e 1869.º do Código Civil, na interpretação de que é possível proceder ao reconhecimento judicial da pater- nidade contra a vontade do pretenso progenitor. Processo: n.º 85/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 346/15 De 23 de junho de 2015
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