TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

363 acórdão n.º 345/15 – Artigos 85.º, 96.º e 97.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, quando interpretados no sentido de «propugnar[em] e sustentar[em] uma pena completamente desproporcionada, em particular em atenção à culpa da recorrente e às concre- tas circunstâncias atenuantes»; – Artigo 95.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho; – Artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, interpretado no sentido de permitir «uma inexistente, ou pelo menos deficientes, funda- mentação de uma decisão administrativa, e escusando-se depois o STJ a sindicar tal decisão sob o argumento de que apenas o fará em caso de erro manifesto ou grosseiro do CSM ou de que este adote critérios ostensivamente desajustados, para mais sancionatórios, e mais ainda aplica- dores da sanção muito grave da aposentação compulsiva»; b) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 168.º, n.º 1, e 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, segundo a qual, a Secção do Contencioso do Supremo Tri- bunal de Justiça é instância jurisdicional única de decisão dos recursos interpostos de atos adminis- trativos, maxime sancionatórios, praticados pelo Conselho Superior da Magistratura; e, em conse- quência, c) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 23 de junho de 2015. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 30 de julho de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 336/95, 366/96 e 347/97 e stão publicados em Acórdãos, 31.º, 33.º e 36.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 678/98, 40/99 e 373/99 e stão publicados em Acórdãos, 41.º, 42.º e 44.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n . os 33/02 e 261/02 e stão publicados em Acórdãos, 52.º e 53.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 135/09 e 197/09 estão publicados em Acórdãos, 74.º Vol.. 6 – Os Acórdãos n. os 546/11, 528/12 e 327/13 e stão publicados em Acórdãos, 82.º, 85.º e 87.º Vols., respetivamente. 7 – Os Acórdãos n. os 774/14 e 151/15 e stão publicados em Acórdãos, 91.º e 92.º Vols., respetivamente.

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