TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL colegialmente a Secção de Contencioso – com intervenção de todos os Juízes que a compõem – e, para além de só haver uma Secção de Contencioso (o que inviabiliza a formação de um Pleno (de Secções do Con- tencioso), a eventualidade de uma tal instância de recurso colocaria os Conselheiros perante a alternativa de confirmarem ou revogarem um acórdão que eles próprios haviam proferido» (cfr. fls. 360). E, prevenindo a aplicabilidade do disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), acrescenta-se na mesma decisão: «está naturalmente excluída, no caso concreto, a competência do Plenário do STJ definida no artigo 52.º- a) da Lei n.º 62/2013, por inverificação da hipótese aí prevista [;] inexiste igualmente norma atribuidora de competência ao Plenário do STJ para apreciar situações subsumíveis ao caso concreto, ou seja, que contemplem a hipótese prevista no artigo 52.º- b) do mesmo diploma. Subjacente à competência atribuída ao Pleno das Secções para o julgamento dos recursos interpostos contra acórdãos proferidos em 1.ª instância pelas Secções está um julgamento colegial de composição restrita por estas (ape- nas por três juízes – artigo 56.º n.º 1), o que legitimaria o recurso para o Pleno das Secções (conforme a sua especialização). Ou seja, dentro do próprio STJ, a composição do órgão julgador no primeiro e no segundo grau de jurisdição seria diversa» (cfr. fls. 361) A situação já é diferente no caso das impugnações das deliberações do CSTAF, para as quais é compe- tente a Secção de Contencioso Administrativo do STA [cfr. artigo 24.º, n.º 1, alínea a) , subalínea vii) do ETAF]. Com efeito, o julgamento em cada secção do STA compete ao relator e a dois juízes (cfr. o artigo 17.º, n.º 1, do ETAF). De tais acórdãos, porque proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição, cabe recurso para o Pleno da mesma Secção, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea a) , do mesmo Estatuto. Ou seja, e como salientado no acórdão recorrido, «a unicidade do grau de jurisdição (e a consequente irrecorribilidade dos acórdãos da Secção do Contencioso do STJ) decorre da organização estrutural deste Tribunal (com apenas uma Secção de Contencioso) e da forma como esta funciona e delibera (em primeira e única instância, com o “pleno” dos seus membros) ao invés do que sucede com o STA; quer dizer: a própria estrutura interna do STJ e o funcionamento da respetiva Secção de Contencioso inviabilizam o reconheci- mento do duplo grau de jurisdição e do direito ao recurso dentro da própria Secção…» (cfr. fls. 364). Não se verifica, por conseguinte, qualquer violação do princípio da igualdade pelo facto de as delibera- ções do CSM em matéria disciplinar serem objeto de recurso para a Secção do Contencioso do STJ, a qual decide em primeiro e último grau estas impugnações, ao invés do que sucede com as deliberações do CSTAF, recorríveis para a secção de contencioso do STA, cujas decisões em primeira instância são impugnáveis para o Pleno daquela Secção: nem se trata de situações que reclamam, constitucionalmente, um tratamento legal idêntico, nem a desigualdade surge como arbitrária, uma vez que a mesma decorre da existência de estruturas e organizações internas diferenciadas ao nível do STA e do STJ, surgindo a tramitação decisória, dentro de cada uma daquelas organizações, como racional e suficientemente justificada. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso quanto às seguintes questões de inconstitucionalidade: – Artigos 82.º, 95.º, n.º 1, alínea a) , e 117.º, todos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, apro- vado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, quando interpretados no sentido de que «um magis- trado possa ser objeto de uma deliberação sancionatória onde não se indicam nem têm que se indicar expressamente os deveres funcionais alegadamente violados, e, logo, que não é devida- mente fundamentada com tal indicação»; – Os mesmos preceitos, quando interpretados «no sentido de permitir a aposentação compul- siva de um magistrado com base não em qualquer comportamento doloso mas sim numa sua suposta “absoluta incapacidade organizativa”, que é o mesmo que uma espécie de despedimento por suposta inadaptação, ainda por cima alicerçado em meros juízos valorativos e conclusivos»;

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