TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

361 acórdão n.º 345/15 Por outro lado, não pode esquecer-se que a composição da Secção do Contencioso é diferente, visto ser cons- tituída por cinco magistrados e não apenas por três como sucede com as Subsecções da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.» Embora a comparação entre o regime de impugnação, ao nível dos meios de recurso disponíveis, das deliberações proferidas em matéria disciplinar pelo CSTAF e das deliberações proferidas pelo CSM não tenha sido expressamente identificada pela recorrente como fundamento de censura constitucional do objeto do presente recurso, importa aprofundá-la. 20. Os Tribunais são, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, da Constituição, órgãos de soberania, os quais têm competência para administrar a justiça em nome do povo (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição). Os juízes são, como é inequívoco, os titulares destes órgãos de soberania que são os Tribunais. Por outro lado, nos termos da Constituição, a função jurisdicional é atribuída a diversas categorias de tribunais. Logo na sua primeira versão, a Constituição de 1976 regulou os tribunais administrativos como verdadeiros tribunais, no mesmo plano dos demais tribunais, enquanto órgãos de soberania, perdendo a qualidade que detinham, desde a Constituição de 1933, de órgãos jurisdicionais integrados na administra- ção. A jurisdição administrativa alcançou assim a sua independência face ao poder executivo, embora, fosse, então, ainda de existência facultativa. A obrigatoriedade da jurisdição administrativa – que já resultava do ETAF84 – veio a ser introduzida na revisão constitucional de 1989, a qual institucionalizou os tribunais administrativos como ordem específica do sistema judicial português. Como assinala Maria da Glória Gar- cia, Portugal retomou assim, no campo da justiça administrativa, a tradição judicialista, «através de tribunais especiais com um modelo de organização judiciária paralelo ao dos tribunais comuns […], como garantia imprescindível de um Estado assente no princípio da separação de poderes (…)» ( Da justiça administrativa em Portugal – sua origem e evolução, Lisboa, Universidade Católica Editora, 1994, p. 666; vide também o Acórdão n.º 528/12). A integração dos tribunais administrativos e fiscais no poder judicial produziu naturais consequências ao nível do estatuto dos seus juízes. Enquanto no regime anterior os mesmos eram livremente nomeados pelo Governo, a Constituição de 1976 assegura a respetiva independência e imparcialidade, prevendo uma disciplina comum a todos os juízes em matéria de garantias e incompatibilidades (cfr. artigo 216.º da Cons- tituição), o qual, todavia, não obstou a uma decomposição do poder judicial em diferentes ordens jurisdicio- nais. E a tal diversidade de ordens jurisdicionais correspondem, como se salientou no Acórdão n.º 528/12, diferentes “corpos de juízes”, os quais são autónomos e separados entre si. Daí não dever surpreender, quanto à matéria concretamente em causa – o regime de impugnação das deliberações proferidas pelo CSM em termos dos graus de recurso disponíveis –, que, não se encontrando beliscado o direito ao recurso, possa haver regimes diferenciados no espaço correspondente à liberdade de conformação do legislador. Decerto que se pode cogitar se não seria preferível de lege ferenda a existência de regime idêntico quanto à impugnação das deliberações em matéria disciplinar aplicadas pelos respetivos Conselhos Superiores aos juízes dos tribunais comuns e dos tribunais administrativos e fiscais. Mas, quanto à solução adotada de lege lata, o que importa averiguar é se as diferenças existentes nesse domínio se mostram arbitrárias ou desrazoáveis. A opção do legislador foi a de submeter o regime das impugnações das deliberações dos Conselhos a regimes legais e jurisdicionais diferenciados em função do modo de organização e funcionamento de cada um dos supremos tribunais daquelas duas ordens jurisdicionais. Com efeito, uma vez que o Supremo Tri- bunal Administrativo e o Supremo Tribunal de Justiça seguem diferentes modos de organização interna e funcionamento, tal diversidade comporta naturais e normais consequências. Funcionando a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, regularmente, com o pleno dos seus membros, das suas deliberações não cabe recurso para qualquer outra secção ou composição daquele Tribunal. Nesse sentido, afirma-se no acórdão recorrido: «tendo em conta o modo e a forma como delibera

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