TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

360 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assembleia da República, e membros entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público», remetendo para a lei o restante da pertinente regulamentação. Resulta, assim, claro um manifesto reforço das garantias constitucionais respeitantes ao CSM, não só pelo facto da particularização da sua constituição na Lei Fundamental, mas também pelo facto de a própria Constituição mandar aplicar a todos os vogais do CSM as mesmas regras que impõe no que se refere às garantias dos juízes, garantias estas que não são nem constitucional nem legalmente referidas aos vogais do CSMP.» E rematou o Tribunal a conclusão de não violação do princípio da igualdade nos seguintes termos: «Tem, pois, de se concluir que se não está perante situações que entronquem num ponto comum que possa servir de parâmetro comparativo; ao invés, trata-se de carreiras diversas, de género diferente e por isso usualmente referidas como “paralelas”, mas que correspondem a diversas exigências constitucionais e, por isso, também, os respetivos órgãos de cúpula e as deliberações neles tomadas não podem ser colocadas na mesma posição para efeitos de imposição da mesma solução legislativa quanto aos graus de recurso. Efetivamente, admitida que vem a existência por parte do legislador de uma certa margem de liberdade de conformação, fora do processo penal em caso de decisões condenatórias, no sentido de poder optar por um ou dois graus de jurisdição em matéria de recurso (cfr. ponto 7, supra) , nada permite concluir que a mera consagração de um único grau de recurso em matéria de decisões do CSM constitua uma violação do espaço de vinculação do legislador que pode reconhecer-se na existência de dois graus de recurso quanto às deliberações do CSMP. Desde logo, não pode deixar de se referir que o legislador, no momento em que estabeleceu o regime diferen- ciado, se encontrava face a duas ordens judiciárias separadas, sendo os tribunais de recurso também diferentes – a ordem judiciária comum e a ordem judiciária administrativa, correspondendo ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Administrativo. E parece não poder deixar de se reconhecer que o legislador ordinário, na modelação da secção a que veio atri- buir competência para conhecer das deliberações do CSM, acabou por se inspirar na própria composição do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, bastando, para alcançar tal conclusão, comparar o n.º 2 do artigo 175.º da Lei n.º 85/77 (redacção do Decreto-Lei n.º 348/80, de 3 de Setembro) com os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 699/73, de 28 de Dezembro: em ambos os casos o presidente do tribunal superior vai buscar um juiz a cada secção, respeitando a ordem de antiguidade, para funcionarem sucessivamente por um ano.» 19. O Acórdão n.º 373/99 voltou a retomar esta questão. E fê-lo posteriormente à entrada em vigor da alteração introduzida ao ETAF84 pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de novembro, mercê da qual a Secção do Contencioso do STA, pelas suas subsecções, passou a conhecer dos recursos dos atos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo CSTAF e seu Presidente, com recurso para o pleno da Secção do Contencioso Administrativo [cfr. redação conferida pelo referido diploma aos artigos 26.º, n.º 1, alínea c) , e 24.º, n.º 1, alínea a) ], regime idêntico ao que vigora atualmente no que se refere à impugnação das decisões proferidas pelas subsecções. E, já neste novo contexto normativo, uma eventual violação do princípio da igualdade foi também afastada: «(…) de semelhante constatação não se retira mais do que a inexistência de uma organização estrutural do Supremo Tribunal de Justiça a permitir, ao invés da relativa ao Supremo Tribunal Administrativo, dois graus de jurisdição. Admitida a liberdade de conformação do legislador ordinário na opção por um ou mais graus de juris- dição em matéria de recursos – com excepção dos casos de decisões condenatórias em processo penal – a limitação do direito ao recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura para a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, não constituindo, porventura, a solução ótima, não integra uma forma irrazoável ou desproporcionada do cerceamento desse mesmo direito, nem, na perspetiva da igualdade, se reveste de arbitrarie- dade, dando lugar a situações diferenciadas, sem fundamento material bastante.

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