TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
359 acórdão n.º 345/15 A independência dos Tribunais é, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª edição revista, p. 794), «um elemento essencial da sua definição, uma das regras clássicas do Estado Constitucional e uma das garantias essenciais do Estado de direito democrático (artigo 2.º)». Pelo seu lado, a independência dos juízes é uma das garantias essenciais da independência dos tribunais, abran- gendo segundo aqueles autores (ibidem) não só a «sua inamovibilidade e irresponsabilidade (artigo 218.º) mas também a sua liberdade perante quaisquer ordens ou instruções das demais autoridades, além de um regime adequado de designação, com garantias de isenção e imparcialidade que evitem o preenchimento dos quadros da magistratura de acordo com os interesses dos demais poderes do Estado, sobretudo do Governo e da Administração (cfr. artigos 219.º e 220.º)». A Constituição remete para a lei a fixação dos requisitos e das regras de recrutamento dos juízes de primeira instância, mas, no que se refere aos juízes de segunda instância, é a própria Constituição que determina que o seu recrutamento se faz «com prevalência do critério do mérito, por concurso curricular entre juízes de primeira ins- tância. Quanto ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, a Constituição apenas impõe a abertura de um concurso curricular determinando expressamente quem pode ser candidato e remetendo para a lei ordinária os termos da respetiva regulamentação. Estes são aspetos ligados ao estatuto dos juízes dos tribunais judiciais, que a Constituição impõe que seja único, constituindo eles próprios também um corpo único, o que desde logo implica uma diferenciação estatutária face aos juízes de outros tribunais mas também a separação funcional e orgânica entre a magistratura judicial e do Ministério Público, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira ( ibidem, p. 821). Por outro lado, a Constituição reconhece como uma das garantias essenciais de todos os juízes a da sua ina- movibilidade que, à semelhança do que também acontece com a garantia da não responsabilização pelas decisões proferidas, a Constituição não reconheceu de uma forma absoluta mas apenas de modo relativo – ressalvando os casos ou exceções previstas na lei – garantias estas que, juntamente com a exigência da dedicação exclusiva dos juí- zes (também constante da Constituição), realizam a independência dos tribunais, a qual, todavia, não pode deixar de pressupor a própria independência dos juízes, que é a característica essencial e marcante da judicatura. Mas, no que respeita ao Ministério Público, já a Constituição, para além de expressamente reconhecer que também esta magistratura goza de estatuto próprio, não só não lhe reconhece a independência que é atributo dos tribunais mas a mera «autonomia nos termos da lei» como também, de forma inequívoca, determina que os «agentes do Ministério Público são, magistrados responsáveis» e «hierarquicamente subordinados», gozando constitucionalmente de uma inamovibilidade relativa similar à dos juízes («não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei» – artigo 221.º da Constituição). Existe, assim, uma clara separação – por imposição constitucional – das carreiras da magistratura judicial e do ministério público, com separação dos respetivos corpos profissionais e autonomia das respectivas carreiras, as quais estão submetidas também a princípios constitucionais diversos. À irresponsabilidade e independência dos juízes corresponde, em contraponto, a responsabilização e a subor- dinação hierárquica dos magistrados do Ministério Público; à independência dos tribunais, enquanto órgãos de soberania competentes para administrar a justiça corresponde a autonomia do Ministério Público, enquanto órgão ao qual compete representar o Estado, exercer a ação penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar. Por último, não são também idênticas as exigências constitucionais relativamente à constituição dos órgãos superiores de cúpula de ambas as magistraturas. Assim, enquanto a constituição do Conselho Superior da Magistratura é pormenorizadamente indicada no artigo 220.º da Constituição, que não só indica o presidente do CSM mas também a origem, número e natureza dos respetivos vogais: dois designados pelo Presidente da República, sendo um magistrado judicial, sete eleitos pela Assembleia da República, sete juízes eleitos pelos seus pares, de acordo com o princípio da representação propor- cional, no que se refere ao Conselho Superior do Ministério Público, a Lei Fundamental, para além de o considerar um órgão compreendido na Procuradoria-Geral da República, limita-se a referir que «inclui membros eleitos pela
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