TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, das deliberações proferidas pelo CSMP ou pelo CSTAF em matéria disciplinar, cabe recurso para a Secção de Contencioso do STA, havendo, nesses casos, recurso em um grau para o Pleno da Secção de Contencioso, como decorre dos artigos 24.º, n.º 1, alínea a) , pontos vii) e ix) , e 27.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e alte- rado, por último, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio (ETAF). Já se viu que estamos em domínio constitucionalmente reservado à margem de valoração e conformação do legislador. Recordando o que afirmou o Tribunal no Acórdão n.º 546/11, «(…) não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pes- soas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que dife- rença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores consti- tucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo não se repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º) pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundadas em motivos razoáveis.» 18. Como referido supra no n.º 12, a sindicância da solução normativa sub judicio em face do princípio da igualdade foi já efetuada em jurisprudência constitucional anterior, nomeadamente por referência ao regime que vigora quanto à impugnabilidade judicial das deliberações proferidas pelo CSMP em matéria disciplinar. É o essencial desse entendimento já manifestado pelo Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n. os 336/95 e 373/99 que agora se reitera. No primeiro daqueles arestos, o Tribunal salientou a diversidade constitucional da magistratura judicial e da magistratura do Ministério Público, concluindo não estar perante «situações que entronquem num ponto comum que possa servir de parâmetro comparativo». Em especial, o Tribunal afirmou no Acórdão n.º 336/95: «Esta diversidade (de carreiras) tem, aliás, origem na própria matriz constitucional das magistraturas judicial e do Ministério Público, e, por isso, é não só incontornável pela lei ordinária como também não poderá deixar de influenciar o regime legal que regula as respetivas relações interprofissionais e disciplinares e, consequentemente, de algum modo, influir no particular regime de impugnação das deliberações dos seus órgãos de cúpula. 11 – Efetivamente, são diferentes as garantias constitucionais que a Lei Fundamental institui para os tribunais e magistrados judiciais e para os magistrados do Ministério Público, sendo também diversa a estatuição constitu- cional respeitante à composição dos respetivos Conselhos Superiores. Assim, os tribunais são os órgãos de soberania, dotados de independência e em que um ou mais juízes proce- dem à administração da justiça (artigos 205.º, 206.º e 218.º da CRP), assegurando e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 205.º, n.º 2, da CRP).

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