TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL penal, não relativamente a todas as decisões proferidas, mas em relação às decisões condenatórias do arguido (…) bem como às decisões respeitantes à situação do arguido em face da privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (…). Conclusão análoga – sustentada, em termos ainda assim não inteiramente coincidentes, mais por parte da doutrina do que pela jurisprudência dominante (…) deve admitir-se relativamente às decisões jurisdicionais que imponham restrições a direitos, liberdades e garantias (ou, pelo menos, em face da preocupação consti- tucional, subjacente ao artigo 20.º, n.º 5, em assegurar a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos, liberdades e garantias pessoais, em relação às decisões jurisdicionais que restrinjam tais direitos). A conclusão baseia-se na analogia com a situação consagrada em matéria de restrições à liberdade e é coerente com o princípio do carácter restritivo das restrições aos direitos, liberdades e garantias, que se extrai do artigo 18.º, n. os  2 e 3.” A referência a esta opinião também se encontra em diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, sem que con- tudo se mostre aplicada como fundamento de qualquer decisão que tenha imposto o direito ao recurso deduzido por assistente em processo penal.» Este aresto reafirmou, quanto a este aspeto, a tese que o Acórdão n.º 40/08, prolatado na mesma data, havia já explicitado: «Reapreciando esta problemática, afigura-se que – para além dos casos em que este Tribunal tem tradicionalmente afirmado a imposição constitucional de um direito ao recurso jurisdicional (ou direito a um duplo grau de jurisdição), a saber: as decisões condenatórias em processo penal ou que impliquem a adoção de medidas restritivas da liber- dade ou de outros direitos fundamentais do arguido (orientação reafirmada, por último, nos Acórdãos n. os 500/07 e 588/07, que justamente julgaram não inconstitucional a norma constante do artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial tirada sobre impugnação de decisão administrativa que indefere requerimento de apoio judiciário) – é sustentável que, sendo cons- titucionalmente assegurado o acesso aos tribunais contra quaisquer atos lesivos dos direitos dos cidadãos ( maxime dos direitos, liberdades e garantias), sejam esses atos provenientes de particulares ou de órgãos do Estado, forçoso é que se garanta o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões judiciais ou atuações materiais) que constituam a causa primeira e direta da afetação de tais direitos. Considera-se, pois, que quando uma atuação de um tribunal, por si mesma, afeta, de forma direta, um direito fundamental de um cidadão, mesmo fora da área penal, a este deve ser reconhecido o direito à apreciação judicial dessa situação. Mas quando a afetação do direito fundamental do cidadão teve origem numa atuação da Administração ou de particulares e esta atuação já foi objeto de controlo jurisdicional, não é sempre constitucionalmente imposta uma reapreciação judicial dessa decisão.» Esta orientação tem sido reafirmada por jurisprudência constitucional posterior. Ainda muito recen- temente, o Tribunal sustentou que «fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais» (cfr. Acórdão n.º 151/15). Retomando a análise da situação que se oferece nos autos, verifica-se que não está em causa eventual violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais, uma vez que, a ter ocorrido ofensa dos direitos fundamentais da recorrente, a mesma decorre de uma decisão administrativa – a deliberação adotada pelo CSM, a qual foi objeto de controlo jurisdicional na sindicância efetuada pela Secção de Contencioso do STJ. Por conseguinte, não se tratando de matéria em que a Constituição impõe a existência de um duplo grau de jurisdição, não se encontra qualquer violação do direito ao recurso, nesta dimensão, em solução normativa que consagra a apreciação judicial em instância única de impugnações de decisões proferidas pelo CSM em matéria disciplinar.

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