TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
352 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constituição contempla o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º 14.1. A recorrente sustenta violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, na dimensão da garantia do direito ao recurso das decisões judiciais proferidas em matéria penal. Entende a mesma que tal garantia é aplicável a todos os processos sancionatórios – designadamente os processos disciplinares – por força do disposto no n.º 10 do mesmo preceito. Não está em causa, como é evidente, decisão proferida no âmbito de processo-crime, pelo que não existe lugar à aplicabilidade direta do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto preceito que consagra o direito ao recurso em processo penal. 14.2. Por outro lado, não restam dúvidas que a remissão operada pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constitui- ção, não tem o efeito de alargar, no âmbito de processos sancionatórios em que se incluem os procedimentos disciplinares como o que se apresenta nos autos, a garantia do direito ao recurso enquanto dimensão cons- tante das garantias de defesa previstas no n.º 1, daquele mesmo preceito. Quanto a este aspeto, reitera-se a jurisprudência constitucional já proferida a propósito desta solução normativa e que se analisou supra. Como observou o já citado Acórdão n.º 327/13, em transcrição de excerto do Acórdão n.º 33/02, «(…) a inclusão, levada a cabo no falado n.º 10 do artigo 32.º, do asseguramento dos direitos de audiência e defesa nos processos sancionatórios não tem o significado de fazer atrair o regime destes processos em geral, e do processo disciplinar em especial, para o regime do processo criminal». E adiantou ainda aquele aresto: «Pelas mesmas razões não se vislumbra qualquer violação do n.º 10 do artigo 32.º da CRP – segundo o qual “Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa” – que o recorrente invoca para sustentar a inexistência de exame da causa de forma equitativa e por uma entidade imparcial.» Acresce referir que este Tribunal já se pronunciou sobre o âmbito da garantia consagrada naquele n.º 10 do artigo 32.º da CRP. No Acórdão n.º 33/02 afirmou-se que: “(…) a norma que se surpreende no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição (que, a partir da Revisão Constitu- cional decorrente da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, passou a assegurar os direitos de audiência e defesa em todos os processos sancionatórios, e não apenas nos processos de contraordenação), nada veio a acrescen- tar ao que já se prescrevia na versão da Lei Fundamental anterior àquela Revisão relativamente aos procedimento disciplinar efetuado no âmbito da Administração Pública. De facto, no n.º 3 do artigo 269.º estabelece-se, como já se estabelecia, que em processo disciplinar são garantidas ao arguido as suas audiência e defesa. E daí que se conclua que a inclusão, levada a efeito no falado n.º 10 do artigo 32.º, do asseguramento dos direitos de audiência e defesa nos processos sancionatórios não tem o significado de fazer atrair o regime destes processos em geral, e do processo disciplinar em especial, para o regime do processo criminal.” E, no Acórdão n.º 135/09, afirma-se, a propósito da referida norma, que: “(…) a introdução dessa norma constitucional (efetuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disci- plinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao atual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tãosó ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=