TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
351 acórdão n.º 345/15 O Acórdão n.º 277/11 debruçou-se sobre tal problemática, concluindo pela não inconstitucionalidade das normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 168.º do EMJ, na dimensão assim especificada, uma vez que, não obstante os tribunais administrativos serem, de acordo com o figurino constitucional, os tribunais comuns em matéria administrativa, o legislador tem margem para, em casos justificados e pontuais, atribuir a competência para julgar causas substancialmente administrativas a outros tribunais. Por outro lado, o Tri- bunal entendeu também que o facto de os juízes que integram a Secção do Contencioso do STJ competente para julgar os recursos interpostos das deliberações do CSM, designadamente em matéria disciplinar, se encontrarem sujeitos à gestão e disciplina deste órgão, não pode ser encarado como um fator suscetível de influenciar a sua pronúncia nestas causas. Do mesmo modo, considerou-se ainda que o facto de esses juízes, com exceção do Vice-Presidente mais antigo do STJ, serem nomeados pelo Presidente, que é também, por inerência, o Presidente do órgão recor- rido, não é suscetível de pôr em causa a sua imparcialidade, uma vez que a designação feita pelo Presidente do STJ obedece a um critério objetivo e estritamente vinculado. Este entendimento veio posteriormente a ser reiterado pelo Acórdão n.º 327/13, o qual concluiu, igual- mente, pela não inconstitucionalidade do regime decorrente do artigo 168.º, n. os 1 e 2, do EMJ. Este aresto, contudo, não se limitou a reiterar a jurisprudência contida no Acórdão n.º 277/11, uma vez que no seu objeto estavam contidas outras dimensões problematizantes do referido regime legal. Para além da questão de saber se tal regime comportaria desrespeito da reserva material de jurisdição administrativa, outros parâmetros fundamentais foram integrados no objeto do recurso: o «princípio das máximas garantias de defesa do Juiz arguido em processo sancionatório», o princípio da presunção de ino- cência, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e o direito (do juiz arguido) a ver a sua causa examinada de forma equitativa e por uma entidade imparcial, bem como as garantias de defesa decorrentes do artigo 32.º, n. os 1 e 10, da Constituição. O Tribunal não deu por verificada qualquer ofensa a estes parâmetros consti- tucionais. O direito ao recurso não foi então especificadamente individualizado – nem pelo recorrente nem pelo Tribunal. Contudo, no cotejo que então se fez da jurisprudência constitucional anterior, transcreveram- se, expressamente, trechos relevantes relativo aquele parâmetro. Por outro lado, a propósito do direito ao recurso enquanto dimensão integrante das garantias de defesa em processo criminal, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, e face à técnica remissiva constante do n.º 10 daquele mesmo preceito, concluiu então o Tribunal, reiterando jurisprudência constitucional anterior e autorizada doutrina, não se verificar qualquer desconformidade. Da remissão constante do referido n.º 10 não resulta a extensão, às matérias sancionatórias, do direito ao recurso especificamente elencado no n.º 1, visando-se apenas garantir, em todos os processos sancionatórios, os direitos de audiência e de defesa dos arguidos. B.2. Apreciação do mérito do presente recurso 13. Feito o périplo sobre a jurisprudência constitucional relevante proferida em matéria da disciplina do artigo 168.º do EMJ a propósito da instância competente para a apreciação de impugnações judiciais de decisões proferidas pelo CSM no âmbito do exercício do seu poder disciplinar – bem como do grau único em que tal instância desenvolve essa mesma competência – relembremos que, nos presentes autos, o objeto do recurso integra apenas o problema da insuscetibilidade de recurso das decisões proferidas pela Secção de Contencioso do STJ em apreciação de deliberações proferidas por aquele órgão em matéria disciplinar. É esta a questão que importa apreciar e a que passaremos já de seguida. 14. A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil. Em processo penal, só após a revisão constitucional de 1997, passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, segundo a qual a
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