TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de jurisdição – podia acarretar graves perturbações num serviço essencial à existência de um Estado de Direito, a realização da justiça. Assim, o legislador em vez de optar por vários graus de recurso decidiu-se pelo reconhecimento de um único grau de jurisdição, mas atribuindo o conhecimento de tais recursos a tribunais de especial qualificação: no STJ, uma secção constituída pelo presidente e quatro juízes, um de cada secção, que são designados anual e sucessiva- mente, de acordo com a respetiva antiguidade e no STA, para o pleno da 1.ª secção, constituído pelo presidente e por nove juízes, incluídos os vice-presidentes, o relator e o número de juízes necessários dos mais antigos, afas- tando-se, assim, em ambos os casos, pelo recurso à maior antiguidade dos magistrados intervenientes, quaisquer possíveis conflitos de interesses (ainda que de difícil perspetivação). Inexiste, por isso e face a tudo quanto atrás fica referido nos n. os 10 e 11, qualquer violação do princípio da igualdade, não só porque o caso das decisões do CSMP não pode ser considerado como igual para impor uma tutela legislativa similar mas também, porque, caso se pudesse admitir tal similitude de situações, haveria um fun- damento material bastante para a diferenciação dos regimes de recursos, não estando, por isso, o n.º 2 do artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na interpretação que dele faz o acórdão recorrido, no sentido de não permitir recurso, para o plenário do Supremo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas na secção prevista naquela norma, afetado de qualquer inconstitucionalidade.» 12.2. Também o Acórdão n.º 373/99 se debruçou sobre a solução normativa resultante do artigo 168.º, n.º 1, do EMJ, no sentido de da mesma decorrer a recorribilidade, das decisões do Plenário do CSM, para a Secção de Contencioso do STJ, a qual aprecia tais recursos em grau único de jurisdição. Este aresto conside- rou igualmente não se encontrar violado o princípio da igualdade nem o direito de acesso ao direito previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, reiterando, no que ora importa, os fundamentos já expendidos no referido Acórdão n.º 336/95. Foi ainda apreciada a questão de saber se tal regime comportaria violação do artigo 214.º, n.º 3, da Constituição (atual artigo 212.º, n.º 3), na medida em que atribui aos tribunais comuns o julgamento de litígios materialmente administrativos. O Tribunal concluiu negativamente considerando que «não existe impedimento constitucional à atribuição pontual da competência aos tribunais judiciais para a apreciação de determinadas questões de natureza administrativa», reiterando a jurisprudência já constante dos Acórdãos n. os 347/97, 687/98 e 40/99. Estes arestos apreciaram a solução decorrente do artigo 168.º, n.º 1, do EMJ, face, essencialmente, ao parâmetro então contido no artigo 214.º, n.º 3, da Constituição (atual artigo 212.º, n.º 3) o qual atribui aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Entendeu-se nesses arestos que o artigo 214.º, n.º 3 (atual artigo 212.º, n.º 3), da Constituição consagrou uma competência comum ou genérica dos tribunais administrativos para a apreciação dos litígios jurídico-administrativos mas que dele não decorre uma reserva absoluta de competência. Não existe, portanto, obstáculo constitucional à atribui- ção pontual e fundamentada de competência aos tribunais judiciais para a apreciação de certas questões de natureza administrativa. O Acórdão n.º 40/99 apreciou ainda questão relativa ao artigo 168.º, n.º 2, do EMJ por eventual violação do direito de acesso à justiça administrativa, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n. os 4 e 5, da Cons- tituição, na vertente de acesso a um tribunal independente. Entendeu-se que, por um lado, estava assegurada a independência uma vez que todos os juízes integrantes da secção mencionada se encontram no exercício da função jurisdicional. E, por outro, uma vez que a composição dessa mesma secção é feita com base num critério objetivo e estritamente vinculado, decorrente da lei, não se encontrou qualquer discricionariedade constitucionalmente censurável no poder atribuído ao Presidente do STJ de designar os respetivos juízes. 12.3. A questão da competência atribuída pelo EMJ a uma secção do STJ para julgar os atos em matéria disciplinar do CSM foi igualmente objeto de jurisprudência constitucional posterior, mais recente.

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