TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
349 acórdão n.º 345/15 12.1. No Acórdão n.º 336/95 foi invocado como parâmetro o princípio da igualdade, arguindo-se uma «desigualdade não justificada de graus de jurisdição nos recursos que podem ser interpostos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público». Com efeito, sendo as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) recorríveis para a secção de Conten- cioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA), e cabendo recurso de tais decisões para o Pleno daquela mesma secção [nos termos do regime então vigente, consubstanciado nos artigos 24.º, alínea a) , e 26.º, n.º 1, alínea d) , do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril – “ETAF84”], já das decisões do CSM só caberia um grau de recurso, a exercer perante a Secção do Contencioso do STJ, de cujas decisões não cabe recurso. O Tribunal concluiu então que não se verificava violação do princípio da igualdade. Para alcançar esta conclusão, o Tribunal Constitucional partiu de diversas premissas: a) Em primeiro lugar, salientou que, nos termos de constante jurisprudência constitucional, o direito de acesso aos tribunais não equivale necessariamente ao direito a um duplo grau de jurisdição, fora das matérias abrangidas pelo direito ao recurso consagrando no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, existindo, neste domínio, uma ampla margem de conformação legislativa, a qual, contudo, não é total, atentos os limites resultantes do dever de não aniquilar, na prática, um sistema de recursos cuja previsão se encontra constitucionalmente assente, bem como de observar as limitações resul- tantes do princípio da igualdade na dimensão de proibição do arbítrio. b) O Tribunal debruçou-se seguidamente sobre a invocada violação do princípio da igualdade, apre- ciando o regime então vigente em matéria de impugnação das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“CSTAF”). Nos termos desse regime, a impugnação das deliberações do CSMP conhecia dois graus de jurisdi- ção, traduzindo-se num primeiro grau de recurso para a 1.ª Secção do STA e num segundo grau de recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo [nos termos dos artigos 26.º, n.º 1, alínea d) , e 24.º, alínea a) , do ETAF84]. Já a impugnação das deliberações do CSTAF se situava em “posição similar” à dos recursos do CSM: «no primeiro caso, recurso para uma “secção” apenas constituída para esse feito, com especí- fica competência, que se esgota com o julgamento dos processos distribuídos, sem qualquer outro grau de recurso ordinário; no segundo caso, recurso direto para o Pleno da secção de contencioso administrativo, não se prevendo também qualquer outro grau de recurso ordinário» [regime decor- rente do artigo 24.º, alínea d) , do ETAF84]. A violação do princípio da igualdade quanto à diversidade de regimes de impugnação das delibe- rações do CSMP e do CSM, no que toca aos graus de recurso legalmente disponíveis, foi afastada uma vez que se «trata (…) de carreiras diversas, de género diferente e por isso usualmente referidas como ‘paralelas’, mas que correspondem a diversas exigências constitucionais e, por isso também, os respetivos órgãos de cúpula e as deliberações neles tomadas não podem ser colocadas na mesma posição para efeitos de imposição da mesma solução legislativa quanto aos graus de recurso»; as mesmas são, por isso mesmo, «regidas por princípios diferentes e têm estruturas próprias que as tornam radicalmente diferentes entre si». c) Por fim, o Tribunal avaliou o problema de saber se a solução legal – traduzida no recurso em grau único das deliberações do CSM (e, também, do CSTAF) – representaria, face à solução aplicável ao CSMP, diferenciação arbitrária ou isenta de fundamento material bastante concluindo, também quanto a este problema, de modo negativo: «Mas a opção do legislador tem certamente, para além de outras justificações possíveis, uma bem objetiva e diretamente relacionada com as matérias que constituem normalmente o objeto destes recursos: trata-se de questões (profissionais, de carreira ou disciplinares) que respeitam a magistrados judiciais ou de outras ordens de tribunais e cuja resolução, a prolongar-se no tempo – o que seria inevitável, no caso de se preverem vários graus
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