TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
348 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3 – Os recursos são distribuídos pelos juízes da secção, cabendo ao presidente voto de qualidade. 4 – A competência da secção mantém-se até ao julgamento dos recursos que lhe tenham sido distribuídos. 5 – Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos atos do Governo. (…) Artigo 178.º Lei subsidiária 1 – São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.» 11.1. A norma sindicada decorre do disposto no artigo 168.º do EMJ, o qual comete a competência para apreciar os recursos das deliberações do CSM a uma secção do STJ, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respetiva antiguidade, e, por outro, da falta de previsão em outros diplomas de mecanismo destinado à impugnabilidade das decisões proferidas por aquela secção. Nesse sentido, entendeu o tribunal a quo que o facto de o artigo 53.º, alínea b) , da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organi- zação do Sistema Judiciário) prever que compete ao Pleno das secções do STJ, conforme a sua especialização, julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas ditas secções, não importa qualquer conclusão ao nível da impugnabilidade das decisões proferidas pela referida Secção de Contencioso prevista no artigo 168.º, n.º 2, do EMJ: uma vez que essa composição delibera, por natureza, em plenário, e, existindo uma só secção de contencioso – o que inviabiliza a formação de um Pleno de secções do contencioso. Assim, a exis- tência de um eventual recurso «colocaria os Conselheiros perante a alternativa de confirmarem ou revogarem um acórdão que eles próprios haviam proferido» (fls. 360; vide também supra o n.º 2). 11.2. Sustenta a recorrente, em síntese, que: (i) o princípio do duplo grau de jurisdição se aplica não só às matérias penais, mas a todos os procedimentos sancionatórios pelo que, até por força do disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, o direito ao recurso também integra o núcleo essencial das garantias de defesa aplicáveis no âmbito do procedimento disciplinar contra juízes; (ii) por outro lado, a limitação do direito ao recurso in casu a um único grau de jurisdição, diferentemente do que sucede com o regime aplicável aos magistrados do Ministério Público, representa uma violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição, uma vez que se trata de uma diferenciação legal desprovida de fundamento material bastante. São invocadas violações dos artigos 32.º, n. os 1 e 10, 269.º, n.º 3, e 13.º da Constituição, bem como do artigo 6.º da CEDH. Cumpre desde já afastar da presente fiscalização os parâmetros de controlo contidos no artigo 6.º da CEDH uma vez que as garantias aí consagradas encontram plena consagração no artigo 32.º da Constituição, reconduzindo-se, por conseguinte, ao escrutínio que se irá efetuar do objeto do recurso à luz do referido complexo paramétrico. Do mérito do recurso B.1. A jurisprudência constitucional em matéria de recursos das deliberações do CSM 12. A disciplina jurídica que rege os recursos de decisões proferidas pelo CSM em matéria disciplinar foi já objeto de apreciação por jurisprudência constitucional anterior. Assim: Os Acórdãos n. os 336/95 e 373/99 (disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional adiante citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), debruçaram-se especificamente sobre o artigo 168.º do EMJ, na medida em que tal preceito não prevê o recurso para o Plenário das decisões profe- ridas na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça.
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