TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

347 acórdão n.º 345/15 com a fundamentação aí explanada, a impossibilidade de conhecimento da presente matéria em virtude de não ter existido suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. 10.5. Quanto à inconstitucionalidade do artigo 98.º do EMJ, por violação do artigo 268.º da Consti- tuição, tal questão foi abandonada pela recorrente na resposta que apresentou ao convite de aperfeiçoamento. 10.6. Quanto à inconstitucionalidade do artigo 168.º do EMJ, por violação do artigo 32.º da Consti- tuição, conjuntamente com os artigos 117.º do EMJ e 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) (preceitos aditados na resposta ao convite) «se e quando interpretados como o foram na decisão recor- rida – e isto independentemente de terem sido, ou não, objeto de invocação expressa pela decisão recorrida – ou seja, permitindo uma inexistente, ou pelo menos deficientes, fundamentação de uma decisão adminis- trativa, e escusando-se depois o STJ a sindicar tal decisão sob o argumento de que apenas o fará em caso de erro manifesto ou grosseiro do CSM ou de que este adote critérios ostensivamente desajustados, para mais sancionatórios, e mais ainda aplicadores da sanção muito grave da aposentação compulsiva»: assim enun- ciada, esta questão carece, obviamente, de qualquer caráter normativo, traduzindo apenas a impugnação da própria decisão recorrida e a valoração que a mesma faz, quanto à inexistente ou insuficiente fundamentação da decisão administrativa, bem como dos critérios «ostensivamente desajustados» que a terão balizado. O que a recorrente impugna é, claramente, o facto de o tribunal a quo ter reconhecido um determinado espaço de valoração própria ao Conselho Superior da Magistratura. Contudo, não logrou formular este dissídio em moldes normativos, impugnando uma norma que pudesse agora ser objeto de fiscalização em sede de recurso de constitucionalidade. 10.7. Quanto à inconstitucionalidade dos artigos 168.º e 178.º do EMJ, por violação dos artigos 13.º, 32.º, n. os  1 e 10, da Constituição, bem como do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretados «no sentido, explicitamente consagrado na decisão recorrida, de que a Secção de Contencioso do STJ seria instância jurisdicional única de decisão dos recursos interpostos dos atos admi- nistrativos, maxime sancionatórios, praticados pelo CSM»: como já se referiu, a decisão recorrida quando a esta questão de constitucionalidade é o acórdão proferido em 25 de setembro de 2014, pela qual não se admitiu o recurso interposto pela recorrente do aresto de 26 de fevereiro de 2014. A questão de constitucio- nalidade foi suscitada na «reclamação para o Pleno» de fls. 344 e segs., tendo sido objeto de pronúncia no aresto de 25 de setembro de 2014. Este é o objeto cognoscível do presente recurso de constitucionalidade: a norma extraída dos artigos 168.º, n.º 1, e 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, segundo a qual, a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça é instância jurisdicional única de decisão dos recursos interpostos de atos administrativos, maxime sancionatórios, praticados pelo Conselho Superior da Magistratura (cfr. o n.º 5.º da resposta de fls. 381 e segs.). 11. Os artigos 168.º e 178.º do EMJ têm a seguinte redação: «(…) Artigo 168.º (Recursos) 1 – Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça. 2 – Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respetiva antiguidade.

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