TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL como aquela que foi dada por assente nos autos – de baixa produtividade e deficiente capacidade organizativa – o próprio EMJ prevê meio formal próprio para processar a desvinculação do Juiz – 36.º n.º 2 do EMJ.» Embora referindo-se a uma interpretação adotada que conduziria a um resultado inconstitucional, a recorrente nunca logrou enunciar, perante o tribunal a quo, o sentido ou dimensão normativa dos preceitos que agora tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pres- supostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Por esse motivo, não pode agora esta questão ser apreciada em sede de recurso de constitucionalidade. Acresce que, ainda que o tivesse feito, a verdade é que a decisão recorrida – o acórdão do STJ (Secção do Contencioso) de 26 de fevereiro de 2014 (fls. 206 e segs.) – não assumiu a interpretação normativa em causa – que somente foi enunciada em sede de recurso de constitucionalidade – como ratio decidendi . Com efeito, o que se pode ler em tal decisão na parte pertinente – a fls. 266 – é que a definitiva incapaci- dade de adaptação às exigências da função [artigo 95.º, n.º 1, alínea a) , do EMJ] aqui em causa – e «que vive paredes meias com aqueloutra de “inaptidão profissional”» [prevista na alínea c) do mesmo artigo 95.º, n.º 1)]– tem a natureza de infração disciplinar a que a lei faz «corresponder as duas mais gravosas penas do vasto leque ou panóplia punitiva prevista na lei, a de aposentação compulsiva e da demissão […T]al definitiva incapacidade de adaptação não se confunde com a natural incapacidade de adaptação emergente de patologia física ou de entorpecimento mental do Magistrado, na medida em que a mesma decorra de conduta dolosa ou negligente, vale dizer a título de culpa.» Daí a conclusão afirmada na mesma decisão (fls. 266-267): «Revertendo ao caso sub iudicio , constata-se que a Exm.ª recorrente obteve a classificação profissional de Medíocre por decisão que constitui caso resolvido ou decidido, como atrás se disse. Foi-lhe instaurado um processo disciplinar em que se apuraram várias condutas integrantes da violação de deveres profissionais, como se pode constatar da ampla transcrição do acervo factual fixado, tendo, na apreciação global de tal factualidade, sido entendimento do CSM de que a mesma revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função. Assim sendo, […] face ao disposto no artigo 95.º, n.º 1, alínea a) do EMJ, o CSM aplicou-lhe a pena de apo- sentação compulsiva.» 10.3. No tocante à invocada inconstitucionalidade dos artigos 85.º, 96.º e 97.º do EMJ, interpretados no sentido de «propugnar[em] e sustentar[em] uma pena completamente desproporcionada, em particular em atenção à culpa da recorrente e às concretas circunstâncias atenuantes», é evidente que a mesma não pode integrar objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, porquanto não está em causa qualquer norma ou critério de conduta, visando-se, ao invés, a sindicância da própria decisão de aplicação da pena concreta à recorrente. Assim, o que se visa apreciar não é uma norma geral e abstrata, mas sim a aplicação da concreta pena que, face às circunstâncias do caso, se apresenta, na ótica da recorrente, como desproporcionada. Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para fiscalizar as decisões dos outros tribunais, designada- mente no que tange à valoração e qualificação dos factos e à determinação da pena concreta a aplicar em sede de processo disciplinar. Por isso, esta questão não é suscetível de apreciação em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. 10.4. Quanto à inconstitucionalidade do artigo 95.º, n.º 1, alínea a) , do EMJ, embora a recorrente não especifique na resposta apresentada ao despacho convite o sentido normativo imputado ao citado preceito, comprova-se, em razão do que afirma no requerimento de recurso quanto ao momento processual em que suscitou este problema de constitucionalidade, que o mesmo se reporta à questão da aplicação da pena de cessação de vínculo em caso de «baixa produtividade e deficiente capacidade organizativa». Trata-se, por- tanto, da mesma questão já apreciada supra na primeira parte do n.º 10.2., prevalecendo, por conseguinte,
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