TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

345 acórdão n.º 345/15 Perante tal instância, a recorrente não enunciou qual o sentido normativo que, atenta a sua inconstitu- cionalidade, deveria ver a sua aplicação recusada, limitando-se a referir o seguinte, a fls. 99: «(…) 54. Estamos assim em presença daquilo que materialmente (e é isso que releva) se chama «despedimento por inadaptação» – pois que não se imputa à arguida violação de quaisquer deveres a título de dolo mas tão só dada uma sua suposta «absoluta incapacidade organizativa». 55. Sendo certo que nem tal fundamento se encontra expressamente previsto no EMJ nem nenhuma norma deste Estatuto prevê quais os requisitos da cessação da relação funcional com tal fundamento, pelo que sempre se terão de aplicar, subsidiariamente, as disposições que sobre a matéria dispõe o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, pois que, não obstante a Judicatura ser titular de um órgão de soberania, são-lhe aplicáveis subsidiariamente, as normas que regem o regime de trabalho dos trabalhadores que exercem funções públicas – artigo 32.º do EMJ. 56. Na sua resposta pretende o recorrido que dada a origem do vínculo está excluída tal aplicação mas, quanto a nós, sem razão. 57. Não obstante a diversa natureza do ato originário da relação de emprego público, o certo é que a lei prevê expressamente a aplicação subsidiária da legislação convocada e existe quanto à questão em causa, como se disse, uma verdadeira lacuna. 58. De resto a interpretação seguida na resposta conduziria a um resultado interpretativo absurdo e incons- titucional, como já alegado – a de que os «nomeados» (vínculo por natureza mais estável) estariam afinal mais desprotegidos do que os «contratados» quanto à cessação do vínculo por inadaptidão. 59. Esta conclusão não implica a aplicação automática do convocado regime mas, de outro modo, uma apli- cação com as necessárias adaptações. 60. Ora, como já alegado, para as situações como aquela que foi dada por assente nos autos – de baixa pro- dutividade e deficiente capacidade organizativa – o próprio EMJ prevê meio formal próprio para processar a desvinculação do Juiz. 61. Tal meio é a instauração de «inspeção extraordinária» prevista no artigo 36.º n.º 2 do EMJ e, em conse- quência da avaliação que nessa sede for feita (sendo caso disso) a atribuição de notação de «medíocre» e automática instauração de processo disciplinar precisamente por incapacidade definitiva para a função – cfr. artigo 34.º n.º 2 do EMJ.» E ainda, a fls. 104-105: «10. Estamos assim em presença daquilo que materialmente (e é isso que releva) se chama «despedimento por inadaptação» – pois que não se imputa à arguida violação de quaisquer deveres a título de dolo mas tão só dada uma sua suposta «absoluta incapacidade organizativa» 11. Sendo certo que tal fundamento se encontra expressamente previsto no EMJ nenhuma norma deste Esta- tuto prevê quais os requisitos da cessão da relação funcional com tal fundamento, pelo que sempre se terão de aplicar, subsidiariamente, as disposições que sobre a matéria dispõe o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas – artigo 32.º do EMJ. 12. Não obstante a diversa natureza do ato originário da relação de emprego público, o certo é que a lei prevê expressamente a aplicação subsidiária da legislação convocada e existe quanto à questão em causa, como se disse, uma verdadeira lacuna. 13. De resto a interpretação seguida na resposta conduziria a um resultado interpretativo absurdo e incons- titucional, como já alegado – a de que os «nomeados» (vínculo por natureza mais estável) estariam afinal mais desprotegidos do que os «contratados» quanto à cessação do vínculo por inadaptidão, sendo que para as situações

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