TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

344 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelos termos do requerimento de interposição de recurso e, se for o caso, pela resposta ao despacho convite proferido ao abrigo do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, destinada a completá-lo. Na verdade, tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente deli- mita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modifi- cação ulterior, com exceção de uma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. 9. Deste modo, considerando o requerimento de recurso de fls. 282-283 – transcrito supra no n.º 1 – e a resposta de fls. 381-387 ao despacho convite do relator – transcrita supra no n.º 4 –, e tendo presente que estão em causa dois acórdãos recorridos, cumpre começar por esclarecer a circunstância de, relativamente aos artigos 168.º e 178.º do EMJ, terem sido suscitadas questões de constitucionalidade nos dois requerimentos de recurso. E percebe-se que assim tenha sucedido: com efeito, embora pretendendo deduzir impugnação ordinária do primeiro aresto referido, a recorrente estava ciente dos problemas inerentes à admissibilidade dessa mesma impugnação e, em coerência com uma estratégia processual adequada tendo em vista a ulterior interpo- sição de um futuro recurso de constitucionalidade, suscitou logo aí o problema de constitucionalidade perante o tribunal a quo, colocando-o perante tal dilema e desencadeando a sua pronúncia sobre o mesmo. Assim, quanto à questão relativa aos artigos 168.º e 178.º do EMJ, a decisão recorrida é a de fls. 358 e segs. – o acórdão do STJ (Secção do Contencioso) de 25 de setembro de 2014 –, uma vez que esta consubs- tancia a última pronúncia da instância a quo quanto a este problema de constitucionalidade. 10. Importa agora apreciar a existência de questões prévias potencialmente obstativas a uma pronúncia de mérito, para as quais a recorrente foi devidamente alertada no despacho de fls. 389-390 (cfr. supra o n.º 5). 10.1. Quanto à inconstitucionalidade imputada aos artigos 82.º, 95.º, n.º 1, alínea a) , e 117.º, todos do EMJ, quando interpretados no sentido de que «um magistrado possa ser objeto de uma deliberação san- cionatória onde não se indicam nem têm que se indicar expressamente os deveres funcionais alegadamente violados, e, logo, que não é devidamente fundamentada com tal indicação», constata-se que não houve apli- cação de qualquer norma com este sentido, razão por que a mesma não pode integrar o objeto do presente recurso. Na verdade, como esclarece a decisão ora recorrida – o acórdão do STJ (Secção do Contencioso) de 26 de fevereiro de 2014 (fls. 206 e segs.) – a fls. 260, «[b]asta ler atentamente o texto integral da decisão recorrida para se constatar que foram indicados os deveres gerais e especiais que o CSM, órgão a quem cabe a gestão e disciplina dos Magistrados Judiciais, compreendendo nessas atribuições a apreciação e classificação do mérito dos mesmos, teve por violados na citada apreciação. Aliás, a parte decisória do referido Acórdão é inequívoca neste aspeto e por isso aqui se transcreve: “condenar a Excelentíssima Senhora Juiz de Direito, Dr.ª A. pela prática de infrações ao dever de zelo na administração da justiça e ao dever de prossecução do interesse público e de manter a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e do poder judicial, nas vertentes de cumprimento dos processos, da assiduidade e da pontualidade, da organização do agenda- mento e da direção funcional da secretaria (…)”». 10.2. Quanto à inconstitucionalidade imputada aos mesmos preceitos, quando interpretados «no sen- tido de permitir[em] a aposentação compulsiva de um magistrado com base não em qualquer comporta- mento doloso mas sim numa sua suposta “absoluta incapacidade organizativa”, que é o mesmo que uma espécie de despedimento por suposta inadaptação, ainda por cima alicerçado em meros juízos valorativos e conclusivos», a mesma não pode ser conhecida por dois motivos diferentes. Em primeiro lugar, porque a questão não foi adequadamente suscitada perante o tribunal a quo durante o processo.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=