TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

343 acórdão n.º 345/15 Efetivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição (cfr. o Acórdão n.º 489/04). 8.2. Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requi- sitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processual- mente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 590/94 – e constitui jurisprudência uniforme e constante –, «[7.] O recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recor- rente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso. […] De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo . A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois – […]–, uma “mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.» No que se refere a este último aspeto, porque está em causa formular um juízo sobre uma norma, ou interpretação normativa, tal como aplicada no caso concreto, é pressuposto de conhecimento do recurso que a decisão que o Tribunal Constitucional venha a proferir sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada possa produzir algum efeito sobre a decisão de que se recorre (cfr., entre muitos, os Acórdãos deste Tribunal n. os 463/94, 366/96, 687/04, 44/12). Exige-se, por outras palavras, a correspondência entre o critério nor- mativo cuja fiscalização de constitucionalidade se requereu e aquele que foi adotado pela decisão recorrida. De outro modo, o eventual juízo positivo de inconstitucionalidade a emitir pelo Tribunal Constitucional não terá qualquer efeito útil sobre a decisão recorrida (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). 8.3. Além destes requisitos, cuja verificação é imprescindível para que se proceda ao conhecimento do recurso de constitucionalidade, há que ter presente que o objeto deste recurso é definido, em primeiro lugar,

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