TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
342 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL as exatas vertentes normativas de quais os diversos preceitos legais supra – referenciados que, como e porquê, se revelam, em seu entender, claramente violadoras de preceitos e princípios constitucionais, logo também ali devi- damente individualizados e indicados.» O recorrido Conselho Superior da Magistratura ofereceu o merecimento dos autos. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Do objeto do recurso 7. Constam, no presente processo, dois recursos de constitucionalidade: o primeiro, interposto pelo requerimento de fls. 282-283, admitido pelo despacho de fls. 348, respeitante ao acórdão do STJ (Secção do Contencioso) de 26 de fevereiro de 2014 (fls. 206 e segs.); e o segundo, interposto pelo requerimento de fls. 370-371, admitido pelo despacho de fls. 373, respeitante ao acórdão do STJ (Secção do Contencioso) de 25 de setembro de 2014 (fls. 358 e segs.). Ambos os recursos são deduzidos com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Este preceito visa os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. 8. Como é sabido, o conhecimento do objeto de recursos interpostos ao abrigo da mencionada alínea b) , exige o preenchimento de diversos pressupostos. 8.1. Desde logo, o objeto mediato destes recursos deve ser uma norma. No sistema português de fis- calização de constitucionalidade a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional que o recurso de constitu- cionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística das singularidades próprias do caso concreto e autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial que faz aplicação da mesma radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto, na segunda hipótese está, em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto (cfr. o Acórdão deste Tribunal n.º 138/06, disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Por outro lado, se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordiná- rio e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o diploma básico.
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