TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
341 acórdão n.º 345/15 maternidade e pelo dever de assistência aos progenitores, devem ceder perante o dever de um dado desempenho profissional. 10.ª Quanto ao 2.º dos recursos, o que nele está patentemente em causa são os preceitos dos artigos 168.º, n.º 1 e também o 178.º do EMJ, quando interpretados no sentido, explicitamente consagrado na decisão recorrida, de que a Secção de Contencioso do STJ seria instância jurisdicional única de decisão dos recursos interpostos dos atos administrativos, maxime sancionatórios, praticados pelo CSM. Ora, 11.ª O princípio do duplo grau de jurisdição se aplica não só às matérias penais mas a todos os procedimentos sancionatórios, maxime os de natureza pública, relativamente aos quais, e até por força do n.º 10 do artigo 32.º e também do artigo 269.º, n.º 3, ambos da CRP, o direito ao recurso também integra o núcleo essencial das garantias da defesa, que devem e têm que ser igualmente respeitados, no âmbito do procedimento disciplinar contra Juízes. 12.ª Interpretados e aplicados como efetiva e inequivocamente o foram na decisão recorrida, os artigos 168.º e 178.º do EMJ violam o núcleo essencial dos direitos da defesa, e designadamente o de recurso ou duplo grau de jurisdição (consagrado nos artigos 32.º, n.º 1 e 10 e também 269.º, n.º 3 da CRP, mas também no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH), e violam igualmente o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. 13.ª No que ao 1.º recurso diz respeito, é para a recorrente igualmente manifesto que, na vertente normativa como foram, uma vez mais, interpretados e aplicados na decisão ora recorrida, os artigos 82.º, 95.º, n.º 1, al. a) , 117.º e 122.º do EMJ, no sentido de determinar que um magistrado possa ser objeto de uma deliberação sancio- natória onde não se indicam, nem têm que se indicar expressamente, os deveres funcionais alegadamente violados, violam claramente a CRP, desde logo os seus artigos 29.º, n.º 5 e 268.º, cujos preceitos e princípios proíbem tal solução e, uma vez mais, se têm de ter por aplicáveis também aos ilícitos e procedimentos disciplinares. 14.ª Os artigos 117.º e 168.º do EMJ (e também o 125.º do CPA), interpretados e aplicados no sentido de pos- sibilitarem uma inexistente, ou pelo menos gravemente deficiente, fundamentação de uma decisão administrativa, e escusando-se depois o STJ a sindicar tal decisão sob o argumento de que apenas o fará em caso de erro manifesto ou grosseiro do CSM, violam por completo os artigos 20.º, 32.º, n.º 1 e 268.º, n.º 3 da CRP, por representarem as constitucionalmente inadmissíveis subtração das decisões disciplinares do CSM a qualquer tipo de efetivo controle jurisdicional e a inutilização prática dos direitos da defesa e de tutela jurisdicional efetiva. 15.ª Os artigos 5.º, n.º 2 do CPA e 85.º, 96.º e 97.º do EMJ, interpretados e aplicados como o foram na deci- são recorrida, violam por completo o basilar princípio constitucional da proporcionalidade a que todos os órgãos administrativos, incluindo o CSM, estão obrigados por força do artigo 266.º, n.º 2, da CRP, bem como violam os direitos à família e à maternidade, consagrados nos artigos 67.º e 68.º, n.º 1 da CRP. 16.ª Os artigos 260.º, n.º 3 e 261.º do RCTFP ( ex vi do artigo 32.º do EMJ) e os artigos 34.º, no 2 e 36.º, n.º 2 (este a contrario sensu ) e sobretudo os artigos 82.º e 95.º, n.º 1, alínea a) do EMJ, no sentido, consagrado no Acórdão sob recurso, de permitir e fundar a aposentação compulsiva de um magistrado com base, não em qual- quer comportamento doloso mas sim numa sua suposta absoluta incapacidade organizativa, violam claramente os preceitos e princípios do artigo 13.º (igualdade) e 53.º (segurança no emprego, proibição dos despedimentos e desvinculações arbitrários e sem justa causa), ambos da CRP. 17.ª As decisões recorridas definiram determinadas soluções normativas para as questões que foram levadas à entidade a quo (STJ), soluções essas que consubstanciam uma efetiva interpretação e aplicação dos preceitos legais supracitados, sendo que não se torna necessário que as normas em questão tenham sido expressamente invocadas ou sequer aplicadas, bastando, como aqui, na questão sub judice , inequivocamente sucede, que tal decorra impli- citamente da decisão. Deste modo, 18.ª A lógica de – caso o Tribunal a quo, propositadamente ou não, não invoque explicitamente, em abono da solução que consagra, uma determinada disposição legal, embora seja evidente que o faz de forma implícita – logo este Tribunal Constitucional tratar de não conhecer do objeto do recurso das respetivas questões de constituciona- lidade invocando que a referida disposição não constitui ratio decidendum da mesma decisão não só é profunda- mente errónea e injusta como constitucionalmente infundada. 19.ª A verdade é que todas as apontadas inconstitucionalidades foram devida e atempadamente arguidas no decurso do presente processo e a recorrente, aquando da respetiva arguição, deixou indicadas com suficiente clareza
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