TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL circunstâncias atenuantes” , pelo facto de não se tratar de uma questão normativa e, por conseguinte, não constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade; d) A invocada inconstitucionalidade do artigo 95.º, n.º 1, alínea a) , do EMJ, pelo facto de não ter ocorrido suscitação adequada da inconstitucionalidade durante o processo; e) A invocada inconstitucionalidade do artigo 168.º do EMJ, interpretado no sentido de permitir “uma ine- xistente, ou pelo menos deficiente, fundamentação de uma decisão administrativa, e escusando-se depois o STJ a sindicar tal decisão sob o argumento de que apenas o fará em caso de erro manifesto ou grosseiro do CSM ou de que este adote critérios ostensivamente desajustados, para mais sancionatórios, e mais ainda aplicadores da sanção muito grave da aposentação compulsiva”, pelo facto de não se tratar de uma questão normativa e, por conseguinte, não constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.» 6. A recorrente apresentou alegações, pronunciando-se no sentido de não se verificarem quaisquer impe- dimentos ao conhecimento do mérito do recurso, e pugnando no sentido de se verificarem as inconstitucio- nalidades invocadas. Concluiu a sua peça nos seguintes termos: «1.ª Ao invés do que o Sr. Juiz Relator parece dar a entender, todas as questões de inconstitucionalidade foram devida e oportunamente arguidas no decurso do presente processo, e foram-no precisando com clareza o critério normativo das normas que o Acórdão recorrido aplicou, quer fosse expressa, quer fosse implicitamente. 2.ª O entendimento no sentido, que foi o consagrado no Acórdão ora sob recurso, de que o dever de funda- mentação de decisão que aplique sanção disciplinar se pode considerar cumprido sem a indicação dos deveres fun- cionais previstos no EMJ concretamente violados conduz à incontornável inconstitucionalidade dos artigos 82.º e 117.º do EMJ assim interpretados e aplicados, por óbvia violação do artigo 29.º da CRP. 3.ª O que se verificou no concreto caso dos autos é que os mesmos factos – atrasos na prolação das decisões – foram pela decisão sancionatória do CSM e pelo Acórdão sob recurso considerados como podendo ser duplamente considerados em sede disciplinar, o que tudo é constitucionalmente intolerável face ao artigo 29.º da CRP. 4.ª O entendimento de que o STJ não pode afinal sindicar a decisão do CSM exceto em caso de erro mani- festo ou grosseiro ou caso esta adote critérios ostensivamente desajustados implica a subtração a qualquer tipo de controlo judicial das decisões do CSM, em clara violação dos mais elementares direitos constitucionalmente consagrados, nomeadamente o direito a processo equitativo e ao recurso aos Tribunais previstos nos artigos 20.º e 32.º n.º 1 e 268.º da CRP. 5.ª A vertente normativa consagrada no Acórdão conduziria a um resultado interpretativo absurdo e inconsti- tucional – como expressamente já alegado, uma vez mais, no decurso do presente processo – de que os nomeados estariam afinal mais desprotegidos do que os «contratados» quanto à cessação do vínculo por alegada inadaptidão, com manifesta e totalmente injustificada diferenciação de tratamento, ou seja, com discriminação e, logo, com violação dos supracitados artigos 13.º, 56.º 3 53.º da CRP. 6.ª A decisão confirmada pelo Acórdão recorrido e este próprio representam, também, um salto lógico incom- preensível em termos de proporcionalidade e adequação, impondo uma sanção manifestamente excessiva e sem suporte fático fundamentador bastante, e consagrando uma vertente normativa do citado artigo 85.º claramente violadora do artigo 266.º, n.º 2 da CRP. 7.ª A escolha da pena constante da decisão sancionatória e do Acórdão impugnado que a confirmou, consubs- tancia um «erro manifesto ou grosseiro» que o Supremo Tribunal de Justiça poderia (e entende a recorrente deveria) ter corrigido, substituindo a sanção disciplinar aplicada por outra menos grave. 8.ª Ao não fazê-lo, o STJ consagrou uma vertente normativa do citado artigo 85.º totalmente desconforme com a letra e o espírito da Lei Fundamental, tal como também logo foi expressamente alegado. 9.ª A decisão sancionatória e o Acórdão recorrido radicam numa lastimável confusão entre a avaliação do mérito e a imputação de matéria disciplinar, e que tem por pressuposto o entendimento (inconstitucional, por violação dos artigos 67.º e 68.º, n.º 1 da CRP) de que a vida familiar, nomeadamente as obrigações impostas pela

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