TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

339 acórdão n.º 345/15 magistrado com base, não em qualquer comportamento doloso mas sim numa sua suposta “absoluta incapacidade organizativa”, que é o mesmo que uma espécie de despedimento por suposta inadaptação, ainda por cima alicer- çado em meros juízos valorativos e conclusivos) viola claramente (pela desigualdade de tratamento relativamente aos demais trabalhadores que exercem funções públicas, ao abrir a possibilidade de desvincular um Juiz por uma forma não admitida para os contratados) os preceitos e princípios do artigo 13.º (igualdade) e 53.º (segurança no emprego, proibição dos despedimentos e desvinculações arbitrários e sem justa causa), ambos da CRP. 17.º Por fim, acrescentará a recorrente que é, para si, evidente que as decisões recorridas definiram determinadas soluções normativas para as questões que foram levadas à entidade a quo (STJ), soluções essas que – independen- temente de, com intenção ou sem ela, a mesma entidade invocar expressamente esta ou aquela disposição legal – consubstanciam uma efetiva interpretação e aplicação dos preceitos legais supracitados, 18.º Sendo que não apenas não se torna necessário que as normas em questão tenham sido expressamente invocadas ou sequer aplicadas, bastando, como aqui inequivocamente sucede, que tal decorra implicitamente da decisão (como a melhor doutrina – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP anot. , Vol. II, p. 949 – e Jurisprudência – cfr. Acs. TC n. os 318/90, 466/90 e 445/99), sempre têm consagrado, 19.º Como cabem “também no âmbito deste recurso (de fiscalização sucessiva concreta de constitucionalidade – nota nossa) os casos das decisões que tenham interpretado uma norma num sentido arguido de inconstituciona- lidade pela recorrente, de modo a excluí-la do âmbito da aplicação da norma, pois nesse caso o Tribunal “aplica” (embora de forma negativa) a norma na parte impugnada” – cfr. AA. cit., ibidem, e Ac. TC n.º 329/91. 20.º As apontadas inconstitucionalidades foram, pois, devida e atempadamente arguidas no processo e a recorrente deixa indicadas com suficiente clareza as exatas vertentes normativas dos diversos preceitos legais supra-referencia- dos que se revelam, como e porquê, violadoras de preceitos e princípios constitucionais, que igualmente ficam (de novo) devidamente individualizados e indicados.» (fls. 381-387) 5. Na sequência desta resposta, o relator neste Tribunal proferiu despacho determinando a produção de alegações e alertando as partes para a eventual subsistência das seguintes questões prévias, potencialmente obstativas a uma pronúncia sobre o mérito do recurso (fls. 389-390): «(…) a) A invocada inconstitucionalidade dos artigos 82.º, 95.º, n.º 1, alínea a) , e 117.º do EMJ, interpretados no sentido de que “um magistrado possa ser objeto de uma deliberação sancionatória onde não se indicam nem têm que se indicar expressamente os deveres funcionais alegadamente violados”, em virtude de tal critério não constituir ratio decidendi do acórdão recorrido; b) A invocada inconstitucionalidade dos mesmos preceitos, interpretados “no sentido de permitir a aposenta- ção compulsiva de um magistrado com base não em qualquer comportamento doloso mas sim numa sua suposta ‘absoluta incapacidade organizativa’, que é o mesmo que uma espécie de despedimento por suposta inadaptação, ainda por cima alicerçado em meros juízos valorativos e conclusivos”, pelo facto de, por um lado, não ter ocorrido suscitação da inconstitucionalidade em termos processualmente adequados e, por outro, o critério sindicado não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido; c) A invocada inconstitucionalidade dos artigos 85.º, 96.º e 97.º do EMJ, “ao propugnar[em] e sustentar[em] uma pena completamente desproporcionada, em particular em atenção à culpa da recorrente e às concretas

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