TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11.º Até porque, como se afigura óbvio, não será constitucionalmente sustentável procurar fundamentar a consti- tucionalidade dessas diferenças de tratamento no facto de a dita Secção de Contencioso do STJ já funcionar com um soit-disant pleno dos seus membros (o que assim fundamentaria a dispensa do recurso para o Pleno do próprio STJ, com todos os membros deste). Deste modo, 12.º Interpretados e aplicados como o foram na decisão recorrida – ou seja, consubstanciando a solução normativa de que dos atos da Secção de Contencioso do STJ não cabe recurso para o Pleno do mesmo STJ – os artigos 168.º e 178.º do EMJ violam o núcleo essencial dos direitos da defesa, e designadamente o de recurso ou duplo grau de jurisdição (consagrado nos artigos 32.º, n.º 1 e 10 e também 269.º, n.º 3 da CRP, mas também no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH), e violam igualmente o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. Por outro lado, 13.º Agora no que ao 1.º recurso diz respeito, a recorrente considera que, na vertente normativa como foram inter- pretados e aplicados na decisão recorrida, os artigos 82.º, 95.º, n.º 1, al. a) , 117.º e 122.º do EMJ – permitindo que um magistrado possa ser objeto de uma deliberação sancionatória onde não se indicam nem têm que se indicar expressamente os deveres funcionais alegadamente violados e, logo, que não é devidamente fundamentada tam- bém com tal indicação – violam claramente a CRP, desde logo os seus artigos 29.º, n.º 5 e 268.º, cujos preceitos e princípios proíbem tal solução e se têm de ter por aplicáveis também aos ilícitos e procedimentos disciplinares. Ademais, 14.º Os artigos 117.º e 168.º do EMJ (e também o 125.º do CPA), se e quando interpretados como o foram na decisão recorrida – e isto, independentemente de terem sido, ou não, objeto de invocação expressa pela decisão recorrida – ou seja, permitindo uma inexistente, ou pelo menos deficiente, fundamentação de uma decisão admi- nistrativa, e escusando-se depois o STJ a sindicar tal decisão sob o argumento de que apenas o fará em caso de erro manifesto ou grosseiro do CSM ou de que este adote critérios ostensivamente desajustados, para mais sancionató- rios, e mais ainda aplicadores da sanção muito grave da aposentação compulsiva, violam por completo os artigos 20.º, 32.º, n.º 1 e 268.º, n.º 3 da CRP, por representarem as constitucionalmente inadmissíveis subtração das decisões disciplinares do CSM a qualquer tipo de efetivo controle jurisdicional e a inutilização prática dos direitos da defesa e de tutela jurisdicional efetiva. Por seu turno, 15.º O artigo 5.º, n.º 2 do CPA e 85.º, 96.º e 97.º do EMJ, interpretados e aplicados como o foram na decisão recorrida, violam por completo o basilar princípio constitucional da proporcionalidade a que todos os órgãos administrativos, incluindo o CSM, estão obrigados por força do artigo 266.º, n.º 2, da CRP ao propugnar e sus- tentar uma pena completamente desproporcionada, em particular em atenção à culpa da recorrente e às concretas circunstâncias atenuantes, bem como violam os direitos à família e à maternidade (atentas as circunstâncias da vida familiar da recorrente que são do inteiro conhecimento do CSM e, também, do STJ, e que são por completo desvalorizadas e desprezadas pela decisão recorrida no pressuposto de que a vida familiar e nomeadamente as obri- gações impostas pela maternidade e pelo dever de assistência aos progenitores devem ceder, e em absoluto, perante os deveres do desempenho profissional), consagrados nos artigos 67.º e 68.º, n.º 1 da CRP. 16.º Mais ainda! Os artigos 260.º, n.º 3 e 261.º do RCTFP ( ex vi do artigo 32.º do EMJ) e os artigos 34.º, n.º 2 e 36.º, n.º 2 (este a contrario sensu ) e sobretudo os artigos 82.º e 95.º, n.º 1, al. a) do EMJ, também interpretados e aplicados como o foram na decisão recorrida (ou seja, no sentido de permitir a aposentação compulsiva de um

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