TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
337 acórdão n.º 345/15 4. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferido despacho convidando a recorrente a esclarecer, quanto aos dois recursos interpostos, qual o teor das normas ou interpretações normativas ques- tionadas, identificando, dessa forma, a norma ou critério normativo que terá constituído o fundamento das decisões recorridas (fls. 379). A recorrente respondeu o seguinte (fls. 381-387): «(…) 4.º E embora considerando que deu cabal cumprimento ao invocado n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC – o que é coisa diferente da circunstância de ter agora de desenvolver, ainda mais do que já fez nas peças processuais onde arguiu as inconstitucionalidades em causa, a sua argumentação acerca de como, em seu entender, os artigos da lei, v. g. do EMJ, interpretados e aplicados como o foram nas decisões recorridas, contrariam os preceitos e princípios constitucionais apontados, e mais ainda da circunstância de V.ª Ex.ª porventura concordar ou discordar dessa argumentação (…) –, com vista a evitar argumentos ou pretextos de qualquer ordem, designadamente para o pro- ferimento de uma qualquer decisão sumária de rejeição dos mesmos recursos, vem então a recorrente dar o maior cumprimento possível ao solicitado/ordenado por V.ª Ex.ª. 5.º Assim, e desde logo quanto ao 2.º dos recursos (interposto a fls. 370 e 371 e admitido pelo despacho de fls. 373), o que nele está patentemente em causa são os preceitos dos artigos 168.º, n.º 1 e também o 178.º do EMJ, quando interpretados no sentido, explicitamente consagrado na decisão recorrida, de que a Secção de Contencioso do STJ seria instância jurisdicional única de decisão dos recursos interpostos dos atos administrativos, maxime sancionatórios, praticados pelo CSM, 6.º Pelo que das deliberações de tal Secção de Contencioso, tomadas em 1.ª instância, não caberia afinal recurso para o Pleno ao STJ, consagrando-se assim a inexistência de um duplo grau de jurisdição, 7.º Ainda por cima, exatamente ao invés, e sem qualquer justificação bastante para isso, do que sucede com os magistrados do Ministério Público, que podem interpor recurso das decisões ( v. g. disciplinares) do CSM para o STA, e deste para o Pleno do mesmo STA. 8.º E isto porque entende a recorrente – como argumentos que desenvolverá plenamente nas alegações de recurso que tem o pleno direito de apresentar – que o princípio do duplo grau de jurisdição se aplica não só às matérias penais mas a todos os procedimentos sancionatórios, maxime os de natureza pública, 9.º Relativamente aos quais, e até por força do n.º 10.º do artigo 32.º e também do artigo 269.º, n.º 3, ambos da CRP, o direito ao recurso também integra o núcleo essencial das garantias da defesa, que devem e têm que ser respeitados. Por outro lado, 10.º A limitação do direito de recurso por parte dos Juízes das deliberações do CSM a um único grau de jurisdição, ao invés do que sucede por exemplo e desde logo com os magistrados do M.º P.º, representa igualmente uma situa- ção diferenciada, sem fundamento material bastante,
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