TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
336 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “Fora do âmbito do processo penal – como se escreveu no Ac. Trib. Constitucional de 22-06-1995 – o Tri- bunal tem entendido que a Constituição impõe tão-somente que se assegure, sem restrições, o acesso a um grau de jurisdição, o que constitui a garantia mínima de acesso aos tribunais, não gozando assim a garantia do duplo grau de jurisdição de proteção generalizada (cfr., sobre este aspeto, Lopes do Rego, «Acesso ao direito e aos tri- bunais», in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, p. 80). Uma vez que a Constituição não garante, por forma expressa, a existência do direito ao recurso, o legislador ordinário goza neste domínio de uma ampla margem de discricionariedade na conformação concreta dos casos em que são admissíveis e dos requisitos dos recursos em domínios como o direito civil, laboral e administrativo” Significa isto que o Tribunal Constitucional, como já se escreveu, “não censura jurídico-constitucionalmente o único grau de jurisdição, dado o acesso aos tribunais não se encontrar moldado e garantido, em parâmetros de constitucionalidade, em todos os casos, como direito a um duplo grau de jurisdição”. Logo, o direito de acesso aos tribunais não garante em todos os casos o direito a um duplo grau de jurisdição. Mas aqui entra em cena outra linha de argumentação que se prende com a eventual violação do princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13.º n.º 1 da Constituição, na medida do tratamento diferenciado que as deliberações do Plenário do CSM, impugnáveis apenas em um grau de jurisdição, têm, relativamente às deliberações do Conselho Superior do Ministério Público, impugnáveis em dois graus de jurisdição, perante o STA e depois perante o Pleno do mesmo STA. Sobre esta concreta questão se pronunciou já o Tribunal Constitucional em 22-06-1995 (Relator Nunes de Almeida), entendendo então que “As Magistraturas Judiciais e do Ministério Público, embora paralelas, não são iguais, pelo que não viola o princípio da igualdade, o facto das decisões do Conselho Superior do Ministério Público poder haver aprecia- ção em duplo grau de recurso e das do Conselho Superior da Magistratura haver apenas um grau de recurso. Por isso, também neste particular não é inconstitucional o artigo 168.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais”. A desigualdade de tratamento, cuja evidência é inquestionável, só adquire relevância constitucional se for, além de destituída de fundamento, desproporcionada e irrazoável. Ora, como flui do exposto, a unicidade do grau de jurisdição (e a consequente irrecorribilidade dos acórdãos da Secção de Contencioso do STJ) decorre da organização estrutural deste Tribunal (com apenas uma Secção de Contencioso) e da forma como esta funciona e delibera, (em primeira e única instância, com o “pleno” dos seus membros), ao invés do que sucede com o STA; quer dizer: a própria estrutura interna do STJ e o funcionamento da respetiva Secção de Contencioso, inviabilizam o reconhecimento do duplo grau de jurisdição e do direito ao recurso dentro da própria Secção… E desde que a exigência constitucional de um duplo grau de jurisdição se limita ao âmbito penal, há que reconhecer que fora dele, a lei ordinária goza, em matéria de recursos, de liberdade de conformação dos graus de jurisdição. Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional de 22-06-1999 (Relator Tavares da Costa): “Admitida a liberdade de conformação do legislador ordinário na opção por um ou mais graus de jurisdição em matéria de recursos – com exceção dos casos de decisões condenatórias em processo penal – a limitação do direito ao recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura para a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, não constituindo, porventura, a solução ótima, não integra uma forma irra- zoável ou desproporcionada do cerceamento desse mesmo direito, nem, na perspetiva da igualdade, se reveste de arbitrariedade, dando lugar a situações diferenciadas, sem fundamento material bastante”.» (fls. 359-364) 3. Notificada desta decisão, a autora interpôs novo recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC. Este recurso foi admitido por despacho de fls. 373.
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