TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
335 acórdão n.º 345/15 Está naturalmente excluída, no caso concreto, a competência do Plenário do STJ definida no artigo 52.º- a) da Lei n.º 62/2013, por inverificação da hipótese aí prevista, inexiste igualmente norma atribuidora de competência ao Plenário do STJ para apreciar situações subsumíveis ao caso concreto, ou seja, que contemplem a hipótese pre- vista no artigo 52.º- b) do mesmo diploma. Subjacente à competência atribuída ao Pleno das Secções para o julgamento dos recursos interpostos contra acórdãos proferidos em 1.ª instância pelas Secções está um julgamento colegial de composição restrita por estas (apenas por três juízes – artigo 56.º n.º 1), o que legitimaria o recurso para o Pleno das Secções (conforme a sua especialização). Ou seja, dentro do próprio STJ, a composição do órgão julgador no primeiro e no segundo grau de jurisdição seria diversa. Escreveu-se no acórdão do STJ de 12-07-2007: “Ora, julgando a secção de contencioso em 1.ª instância, poder-se-ia dizer, à primeira vista, que as suas decisões eram suscetíveis de recurso. Todavia, as coisas não se passam assim. Vejamos porquê. Nas secções cíveis, criminais e na secção social, os julgamentos não são feitos por todos os juízes que integram essas secções. São feitos apenas por três juízes, funcionando um como relator e os outros como adjuntos (art.º 37.º, n.º 1, da LOTJ). Isso permite que as suas decisões sejam suscetíveis de recurso para o pleno das respetivas secções especializadas, mas tal possibilidade já não existe na secção de contencioso, uma vez que todos os seus juízes intervêm no julgamento, como inequi- vocamente resulta do disposto no n.º 2 do artigo 177.º do EMJ, nos termos do qual o processo vai a vistos de todos os juízes da secção. Ora, se a secção de contencioso funciona sempre em pleno, para que pleno haveria de ser interposto o recurso das suas decisões? A lei é omissa a esse respeito, o que nos leva a concluir que tais decisões não são suscetíveis de recurso. E compreende-se que assim seja, uma vez que, sendo a secção composta por vários juízes conselheiros (atual- mente por oito), a qualidade e o acerto da decisão estão por demais garantidos. E diga-se de passagem que o regime previsto na legislação administrativa não oferece mais garantias. Admite, é certo, um 2.º grau de jurisdição, uma vez que prevê recurso para o pleno da Secção de Contencioso Administra- tivo dos acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição [artigo 25.º, n.º 1, alínea a) , do ETAF]. Mas também é verdade que nos acórdãos tirados em 1.º grau de jurisdição na Secção de Contencioso Administrativo do STA só intervêm três juízes (artigo 17.º, n.º 1, do ETAF) e não por oito, como acontece com os acórdãos da secção de contencioso do STJ, uma vez que esta, como já foi dito, funciona sempre em pleno. Deste modo, quer numa jurisdição quer na outra, a decisão final acaba por ser proferida por “tribunal” de igual categoria funcional: o pleno da secção. E não se pode dizer que o facto de o recurso contencioso interposto para o STJ ser apreciado apenas em um grau de jurisdição, e não em dois graus como acontece na jurisdição administrativa, é mais desvantajoso para o recorrente. Na verdade, a boa justiça não depende pro- priamente do número de graus de jurisdição em que o litígio pode ser apreciado, mas da qualidade do decisor final e o facto de, no STJ, o contencioso administrativo ser julgado em um só grau de jurisdição acaba por trazer vantagens para o recorrente, uma vez que consegue obter uma decisão mais célere e com menor custos”. Mas pergunta-se: Não envolverá a inexistência de um duplo grau de jurisdição, de uma segunda instância, um juízo de incons- titucionalidade? O Tribunal Constitucional tem entendido, ao invés do sustentado por alguma doutrina, que a exigência cons- titucional de duplo grau de jurisdição se basta com a sua consagração em matéria penal e na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa previstas no artigo 32.º da Constituição; logo, fora do âmbito penal, o direito ao duplo grau de jurisdição não goza de consagração constitu- cional, como núcleo essencial e inarredável do acesso ao Direito e aos Tribunais.
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