TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Por despacho de fls. 319 e segs., o relator no tribunal a quo não admitiu o recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça. Determinou ainda, quanto ao recurso de constitucionalidade, que a apreciação do mesmo apenas deveria ter lugar após pronúncia quanto à arguição de nulidades formulada. Tal arguição veio a ser indeferida por acórdão de 29 de maio de 2014 (fls. 327 e segs.). Na sequência do aludido despacho, a recorrente apresentou requerimento de «reclamação para o Pleno», invocando interpretação inconstitucional do artigo 168.º do EMJ, por violação dos artigos 13.º, 32.º, n. os 1 e 10, da Constituição, e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”). Por despacho de fls. 348 foi admitido o recurso anteriormente interposto para o Tribunal Constitucional. Por acórdão de 25 de setembro de 2014, a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada, considerando que não cabe recurso das decisões proferidas por aquela composição. Vejamos a fundamentação expendida neste aresto: «Prevê o artigo 168.º n.º 1 do EMJ que “das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de justiça”. E depois de regular a tramitação de tal recurso desde a interposição até à prolação do acórdão da Secção de Con- tencioso vocacionada para o conhecimento e julgamento de tal recurso (artigos 168.º a 177.º), prescreve o artigo 178.º, a propósito da lei subsidiária aplicável, que “são subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo, interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo”. Ou seja, a previsão de subsidiariedade restringe-se às normas de tramitação processual dos recursos do conten- cioso administrativo no STA. Não às normas sobre recorribilidade dos acórdãos da Secção de Contencioso do STJ e à definição do tribunal com competência para apreciar tais recursos. Como certeiramente se entendeu no Acórdão do Contencioso deste STJ de 12-07-2007, “a remissão que subsidiariamente é feita no artigo 178.º do EMJ para as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo abrange apenas as normas relati- vas à tramitação do recurso e não as que se referem à recorribilidade das decisões”. Logo, o artigo 178.º do EMJ, ao prescrever subsidiariamente aplicáveis as normas que regem a sequência de atos processuais dos recursos do contencioso administrativo para o STA apenas pretende colmatar as lacunas da regulamen- tação prevista nos artigos 168.º a 178.º do EMJ e “de modo algum, teve o propósito de admitir mais um grau de jurisdi- ção, a possibilidade de mais um recurso, caso isto seja possível no caso destes recursos para que subsidiariamente remete” Quer dizer: o EMJ prevê e regulamenta os atos processuais que culminam no acórdão final mas nada diz sobre a impugnação deste, sendo certo que a remissão subsidiária aí prevista para os recursos do STA se cinge apenas à regulamentação dos respetivos trâmites previstos no EMJ. Não prevendo o EMJ recurso do acórdão da Secção de Contencioso, igualmente se não descortina tal impug- nabilidade em outros diplomas. É certo que o artigo 53.º- b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto) prevê que compete ao Pleno das Secções (do STJ), conforme a sua especialização, julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas ditas secções, Mas, como decorre do que ficou dito, tendo em conta o modo e a forma como delibera colegialmente a Secção de Contencioso – com intervenção de todos os Juízes que a compõem – e, para além de só haver uma Secção de Contencioso (o que inviabiliza a formação de um Pleno (de Secções do Contencioso), a eventualidade de uma tal instância de recurso colocaria os Conselheiros perante a alternativa de confirmarem ou revogarem um acórdão que eles próprios haviam proferido. Sem dúvida que a recorrente coloca um problema de competência e funcionamento interno do STJ cujos prin- cípios gerais estão contidos nos artigos 47.º e segs. da Lei n.º 62/2013 citada e dos quais resulta que ele funciona: a) em plenário; b) em pleno das secções especializadas; c) por secções (artigos 48.º n.º 1 e 52.º a 56.º).

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