TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

333 acórdão n.º 345/15 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., juíza de direito, notificada da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 20 de junho de 2013 que, na sequência de procedimento disciplinar, lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, interpôs recurso contencioso da mesma ao abrigo do disposto nos artigos 168.º e 171.º do Esta- tuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações posteriores, nomeadamente e no tocante aos referidos preceitos, pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto (EMJ). Por acórdão de 26 de fevereiro de 2014, a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso (fls. 206 e segs.). Inconformada, a recorrente arguiu a nulidade de tal aresto e, em simultâneo, interpôs recurso daquela decisão para o Pleno, invocando o disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização e Fun- cionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) e 141.º, 142.º, n. os 1 e 3, alínea b) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicáveis ex vi do artigo 178.º do EMJ. Apresentou ainda requeri- mento de interposição de recurso de constitucionalidade com fundamento no 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante referida como LTC), para apreciação das seguintes questões: «O recurso é interposto cautelarmente prevenindo interpretação (que não se concede) que venha a considerar como sendo o aludido Ac. do STJ insuscetível de recurso ordinário e aplicável, desde já, o prazo estabelecido no artigo 75.º n.º 1 da Lei 28/82, e sem que tal implique renúncia ao recurso nesta data interposto da mesma decisão para o Pleno desse STJ. Em observância ao disposto no artigo 75.º-A n. os 1 e 2, consigna-se que as normas cuja declaração de inconsti- tucionalidade se pretende e as normas e princípios Constitucionais violados são os seguintes: a) Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 82.º, 95.º n.º 1 a) e 117.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por violação do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa – expressamente invocado pela recorrente no recurso interposto contra a deliberação do CSM (artigo 20.º e 32.º do recurso e conclu- sões 1.ª (1.4) e 2.ª (2.3); b) (…) Dos artigos 85.º, 96.º e 97.º do EMJ, por violação do artigo 268.º da CRP – expressamente invocado pela recorrente artigos 75 e seguintes do recurso e 9.ª conclusão; c) Do artigo 95.º n.º 1 a) do EMJ por violação dos artigos 13.º, 53.º e 56.º da CRP, bem como dos artigos 67.º n.º 1 e 68.º n.º 1 da CRP – expressamente invocado pela recorrente artigo 97.º do recurso e 10.ª conclusão (10.4); e artigo 133.º do recurso e 13.ª conclusão (13.2) d) Do artigo 98.º do EMJ por violação do artigo 268.º da CRP – expressamente invocado pela recorrente alínea G) do recurso (arts. 98 e seguintes) e 13.ª conclusão; e) Do artigo 168.º do EMJ por violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP – expressamente invocado pela recor- rente artigo 43.º das alegações de recurso e 8.ª conclusão das mesmas.» (fls. 282-283) situações que reclamam, constitucionalmente, um tratamento legal idêntico, nem a desigualdade sur- ge como arbitrária, uma vez que a mesma decorre da existência de estruturas e organizações internas diferenciadas ao nível do STA e do STJ, surgindo a tramitação decisória, dentro de cada uma daquelas organizações, como racional e suficientemente justificada.

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