TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
332 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mesma competência; nos presentes autos, o objeto do recurso integra apenas o problema da insus- cetibilidade de recurso das decisões proferidas pela Secção de Contencioso do STJ em apreciação de deliberações proferidas por aquele órgão em matéria disciplinar, sendo essa a questão que importa apreciar. III – No caso sob apreciação não está em causa decisão proferida no âmbito de processo-crime, pelo que não existe lugar à aplicabilidade direta do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto preceito que consagra o direito ao recurso em processo penal; por outro lado, não restam dúvidas que a remissão operada pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, não tem o efeito de alargar, no âmbito de processos sancionatórios em que se incluem os procedimentos disciplinares como o que se apre- senta nos autos, a garantia do direito ao recurso enquanto dimensão constante das garantias de defesa previstas no n.º 1, daquele mesmo preceito. IV – A convocação do artigo 269.º, n.º 3, da Constituição também não aporta qualquer dimensão de relevo, tendo a jurisprudência do Tribunal vindo a sustentar que «fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga mar- gem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais»; na situação dos autos verifica-se que não está em causa eventual violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais, uma vez que, a ter ocorrido ofensa dos direitos fundamentais da recorrente, a mesma decorre de uma decisão adminis- trativa – a deliberação adotada pelo CSM, a qual foi objeto de controlo jurisdicional na sindicância efetuada pela Secção de Contencioso do STJ; por conseguinte, não se tratando de matéria em que a Constituição impõe a existência de um duplo grau de jurisdição, não se encontra qualquer violação do direito ao recurso, nesta dimensão, em solução normativa que consagra a apreciação judicial em instância única de impugnações de decisões proferidas pelo CSM em matéria disciplinar. V – A jurisprudência constitucional tem também sido constante no que toca a outros limites constitucio- nais que vinculam a liberdade de conformação do legislador em matéria de direito ao recurso, ainda que não referido especificamente a processo-crime ou a decisões que afetem direitos fundamentais; por um lado, a disciplina legal do sistema de recursos deve ser tal que respeite a sua própria existência, por outro lado, a liberdade de conformação do legislador em matéria de direito ao recurso conhece ainda outros limites decorrentes do princípio da igualdade, entendendo o Tribunal Constitucional que, neste domínio, fora do processo penal, quando o legislador, apesar de a tal não estar constitu- cionalmente obrigado, prevê, em certas situações, um duplo ou triplo grau de jurisdição, na respetiva regulamentação não lhe e consentido adotar soluções desrazoáveis, desproporcionadas ou discrimina- tórias, devendo considerar-se vinculado ao respeito do direito a um processo equitativo e aos princí- pios da igualdade e da proporcionalidade. VI – Quanto à solução normativa objeto do presente recurso – a norma segundo a qual «a Secção de Contencioso do STJ seria instância jurisdicional única de decisão dos recursos interpostos dos atos administrativos, maxime sancionatórios, praticados pelo CSM» – não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade pelo facto de as deliberações do CSM em matéria disciplinar serem objeto de recurso para a Secção do Contencioso do STJ, a qual decide em primeiro e último grau estas impug- nações, ao invés do que sucede com as deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administra- tivos e Fiscais, recorríveis para a secção de contencioso do Supremo Tribunal Admimistrativo (STA), cujas decisões em primeira instância são impugnáveis para o Pleno daquela Secção: nem se trata de
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