TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

331 acórdão n.º 345/15 SUMÁRIO: I – Quanto às questões de inconstitucionalidade imputadas aos artigos 82.º, 95.º, n.º 1, alínea a) , 117.º, 85.º, 96.º e 97.º, todos do EMJ, não podem as interpretações normativas daquelas normas, tal como indicadas pela recorrente, integrar o objeto do presente recurso, quer por não ter havido aplicação de norma no sentido indicado, quer por a questão não ter sido adequadamente suscitada perante o tribu- nal a quo durante o processo, quer por a decisão recorrida não ter assumido a interpretação normativa em causa como ratio decidendi , quer ainda por não estar em causa qualquer norma ou critério de con- duta, visando-se, ao invés, a sindicância da própria decisão, quer por a questão ter sido abandonada pela recorrente na resposta que apresentou ao convite de aperfeiçoamento, quer por a questão carecer de qualquer caráter normativo. II – Quanto ao objeto cognoscível do presente recurso de constitucionalidade – a norma extraída dos arti- gos 168.º, n.º 1, e 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, segundo a qual, a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é instância jurisdicional única de decisão dos recursos interpostos de atos administrativos, maxime sancionatórios, praticados pelo Conselho Supe- rior da Magistratura (CSM) – a jurisprudência constitucional anterior já apreciou a disciplina jurídica que rege os recursos de decisões proferidas pelo CSM em matéria disciplinar, a propósito da instância competente para a apreciação de impugnações judiciais de decisões proferidas pelo CSM no âmbito do exercício do seu poder disciplinar, bem como do grau único em que tal instância desenvolve essa Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 168.º, n.º 1, e 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na redação que lhes foi dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de agosto, segundo a qual, a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça é instância jurisdicional única de decisão dos recursos interpostos de atos administrativos, maxime sancionatórios, praticados pelo Conselho Superior da Magis- tratura; não conhece do objeto do recurso quanto às restantes questões de inconstitucionalidade suscitadas nos recursos. Processo: n.º 1041/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 345/15 De 23 de junho de 2015

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