TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
329 acórdão n.º 329/15 conhecem as chamadas «queixas constitucionais» – por razões evidentes. O acesso direto de particulares à jurisdição em causa não pode deixar de revestir a seriedade necessária; e a melhor forma de garantir que tal suceda é aquela que é fornecida por esta ideia de intervenção subsidiária. No nosso direito, o acesso direto de particulares à jurisdição constitucional («direto», na aceção atrás identificada) faz-se essencialmente através da interposição dos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, pelos motivos atrás expostos, a intervenção do Tribunal será também aqui subsidiária, compreendendo-se por essa razão o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Diferentemente do que sucede quanto a recursos interpostos de decisões judiciais que recusam a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade [artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição], os recursos de decisões que desatenderam a questão de inconstitucionalidade suscitada pela parte devem ser «filtrados» pelo crivo da subsidiariedade, para evitar que o Tribunal seja inundado de questões infundadas. À luz deste princípio, o momento relevante para se averiguar do esgotamento das instâncias será naturalmente aquele em que o particular (em linguagem própria do direito constitucional: o cidadão) formula a sua pretensão perante o Tribunal Constitucional. Longe de constituir um «formalismo» sem sentido, esta solução – sempre seguida, como disse, pela jurisprudência – é o corolário lógico de opções fundamentais feitas pelo sistema de justiça constitucional, devidamente compreendido. – Maria Lúcia Amaral. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida quanto ao sentido decisório do Acórdão por se entender que a aferição dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para este Tribunal, in casu o pressuposto de prévio esgotamento dos recurso ordinários, deve ser reportada à data da interposição do recurso – e não à data da decisão sobre a sua admissão proferida pelo tribunal a quo – em consonância com jurisprudência deste Tribunal nesse sentido proferida em processos em que também os recursos foram admitidos pelos tribunais a quo após ser decidido o incidente pós-decisório (cfr., em especial os Acórdãos n. os 426/13, 620/14 e 788/13, que subscrevemos e, além dos referidos na Decisão Sumária reclamada, também o Acórdão n.º 735/14, da 3.ª Secção deste Tribunal). Com efeito, entende-se ser aquele critério objetivo o que garante um tratamento idêntico dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibi- lidade controlar e que não se encontra dependente de vicissitudes processuais nas instâncias. Além disso não se nos afigura que as circunstâncias do caso invocadas pelo reclamante (a «situação particularmente especial») imponham solução diversa daquela pois as alegadas vicissitudes na instância não prejudicam, em qualquer caso, a extemporaneidade da interposição de recurso para este Tribunal – o qual, por decisão do próprio recorrente, foi apresentado concomitantemente com a arguição de nulidade do acórdão proferido nos autos. Acresce que, independentemente das concretas vicissitudes invocadas, uma vez notificado da decisão sobre a arguição de nulidade do acórdão, não estava vedada ao recorrente a possibilidade de apresentação, então tempestiva, do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. – Maria José Rangel de Mesquita.
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