TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 17.º Em terceiro lugar, não se está perante qualquer interpretação imprevisível ou inesperada, uma vez que a mesma se mostra consolidada na abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria. 18.º Quanto ao requerido no ponto 40 da reclamação, não vemos razão para que o Tribunal se afaste dos critérios jurisprudenciais que tem reiteradamente seguido em situações idênticas à dos autos. 19.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévio esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Na reclamação apresentada, o reclamante opõe-se ao entendimento acolhido na decisão sumária segundo o qual a data relevante para aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso corresponde à data da sua interposição, não se admitindo a superveniente sanação de obstáculo processual ao seu conhecimento, designadamente por, entretanto, a decisão recorrida se ter tornado definitiva. É de reconhecer razão ao reclamante. Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionali- dade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam – se encontrará perfeito naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade. Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recur- sos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo. Ora, a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. III – Decisão 5. Pelos fundamentos expostos, decide-se deferir a reclamação, revogando-se a Decisão Sumária e, em consequência, ordenar o prosseguimento do recurso. Sem custas. Lisboa, 23 de junho de 2015. – Maria Lúcia Amaral (vencida, conforme declaração em anexo) – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria José Rangel de Mesquita (vencida nos termos da declaração de voto que se anexa) – Joaquim de Sousa Ribeiro (com voto de qualidade).

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