TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
325 acórdão n.º 329/15 8.º Ora, o afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, não adiantando o recor- rente quaisquer argumentos que justifiquem, sequer, uma reapreciação da questão. 9.º Por outro lado, aquilo que o reclamante afirma quando descreve “uma situação particularmente especial que impõe a admissão do recurso”, nada tem de especial e mostra-se irrelevante. 10.º Efetivamente, nos processos em que foram proferidas as decisões do Tribunal Constitucional que identificá- mos, também os recursos haviam sido admitidos nos respetivos tribunais a quo, após ser indeferido o incidente pós-decisório, sendo indiferente o momento concreto em que tal ocorreu. 11.º O recorrente informa que foi a atuação do próprio Tribunal de Contas “que levou a que as coisas se passassem do modo descrito” (ponto 27). 12.º Ora, é precisamente para obstar a que tais situações ocorram, que é de seguir a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo, pois, plena aplicação o que se disse quando transcrevemos parte do Acórdão n.º 735/14: “Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência proces- sual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias proces- suais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.” (itálico nosso) 13.º Note-se que na situação dos autos, o recorrente – que, naturalmente, sempre esteve representado por man- datário o que, só por si, torna descabido invocar o Acórdão n.º 183/06 (vd. ponto 31 da reclamação) –, após ser notificado do acórdão que indeferiu a arguição de nulidade, objetivamente, até dispôs de todas as condições processuais para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, sendo certo que o “equívoco” de que fala, teve na origem um seu e inadequado comportamento processual: interposição intempestiva do recurso para o Tribunal Constitucional. 14.º Quanto à inconstitucionalidade invocada, parece-nos também não assistir razão ao recorrente por três razões fundamentais. 15.º Em primeiro lugar, a interpretação adotada nada tem de anómala, bem pelo contrário, como resulta de tudo o que anteriormente se disse. 16.º Em segundo lugar, o ónus que impende sobre o recorrente mostra-se de fácil cumprimento.
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