TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

324 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os próprios incidentes pós-decisórios – nos quais se inclui a arguição de nulidade – desde que não considerados anómalos, como foi o caso dos autos. 4.º O Tribunal Constitucional tem entendido, como consta da douta Decisão Sumária, que a data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade do recurso é a da interposição. 5.º De forma clara sobre tais matérias, diz-se, no Acórdão n.º 735/14: “De facto, a interpretação do regime plasmado no artigo 70.º, n. os 2 e 3 e 4, da LTC, quanto ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia judicial correspondente. Assegura-se, deste modo, que apenas a decisão definitiva, a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, pode justificar a abertura da via do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC. Assim, concluímos, como fez a decisão reclamada, que a decisão recorrida não se apresentava, à data da interposição do recurso, como decisão definitiva. Saliente-se, a este propósito, que a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser afe- rida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência pro- cessual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição. Apenas nos casos em que a parte utilize um incidente processual pós-decisório anómalo, não previsto no ordenamento jurídico, o Tribunal Constitucional pode desconsiderar tal interposição, somente para efeitos de apreciar da admissibilidade do recurso, desde logo quanto à sua tempestividade. Nessa parte, não está depen- dente nem vinculado à decisão que o tribunal a quo venha a proferir sobre esse incidente”. 6.º Aos acórdãos que vêm identificados na Decisão Sumária e ao Acórdão n.º 735/14, atrás referido, poderíamos ainda adicionar os seguintes: Acórdãos n. os 331/08, 377/11; 117/12, 788/13, 355/14, 732/14, 735/14 e 841/14. 7.º No mesmo sentido se pronunciaram as Decisões Sumárias n. os 504/13 e 121/15, que nem sequer foram objeto da reclamação para a conferência.

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