TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
323 acórdão n.º 329/15 32. No caso dos presentes autos – e com as devidas adaptações –, é preciso ter clara noção que foi por recomen- dação do Tribunal de Contas que o recorrente atuou do modo descrito, confiando – conforme lhe foi dito – que o facto de o mesmo somente ser admitido após o trânsito em julgado de decisão proferida na sequência de incidente pós-decisório cumpriria plenamente o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários. 33. Em suma, (i) aquando da admissão do recurso pelo Tribunal de Contas, o incidente pós-decisório já se encontrava definitivamente resolvido, por decisão transitada em julgado. 34. (ii) O que vale dizer que, quando o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade, a decisão recorrida constituía, efetivamente, “a última palavra” dentro da ordem jurisdi- cional a que pertence o tribunal que a proferiu. 35. (iii) A situação dos presentes autos é distinta – devendo, por conseguinte, ser tratada de modo diferente – da situação em que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é admitido pelo Tribunal a quo na pen- dência do incidente pós-decisório. Manifestamente não foi esse o caso. 36. (iv) Pode, por isso, concluir-se, com toda a convicção, que – materialmente – quando a questão de incons- titucionalidade foi submetida à apreciação do Tribunal Constitucional se encontrava preenchido o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários – efetivamente estava. 37. (v) Na opinião do recorrente, esta é a única solução que satisfaz o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva. 38. Pelo que terá de entender-se que a rejeição do recurso, nos moldes em que foi feita na decisão sumária, constitui uma restrição desproporcionada ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais – inconstitu- cionalidade que aqui expressamente se argui. 39. Razão pela qual deve a presente reclamação ser deferida, admitindo-se o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade relativamente às normas inconstitucionais aplicadas pelo Tribunal de Contas e determinando a produção de alegações por parte do recorrente. 40. Subsidiariamente, em caso de improcedência da presente reclamação – o que apenas à cautela se concebe, sem conceder –, requer-se, muito respeitosamente, a V. Exas. que, atento o valor dos presentes autos ( € 168 957,06 – soma da responsabilidade sancionatória e reintegratória), a idade do recorrente (76 anos), bem como a simpli- cidade da questão submetida a este Tribunal, se dignem fixar a taxa de justiça da presente reclamação em valor idêntico ao usualmente fìxado para as decisões sumárias, ou seja, 7 UC’s, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. cópia do cartão de cidadão).» 3. Notificado da reclamação apresentada, o Exm.º Magistrado do Ministério Público no Tribunal Cons- titucional, veio dizer o seguinte: «(…) 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 140/15, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tri- bunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Entendeu-se na douta Decisão Sumária, citando-se jurisprudência constitucional e doutrina nesse sentido, que como o recorrente apresentara concomitantemente com o requerimento de interposição do recurso de cons- titucionalidade, requerimento arguindo a nulidade do acórdão (o proferido em 15 de maio de 2014), à data da interposição do recurso, a decisão recorrida ainda não se apresentava como uma decisão definitiva, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade. 3.º Efetivamente, o Tribunal Constitucional, numa jurisprudência uniforme e constante, tem entendido que para efeitos de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de “recurso ordinário” abrange
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