TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
322 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 16. Em 7 de novembro de 2014, o Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas proferiu o Acórdão n.º 21/14, que indeferiu a nulidade arguida pelo recorrente. 17. Este acórdão foi notificado à recorrente em 17 de novembro de 2014. 18. Após ter sido notificado da decisão, o recorrente voltou a contactar telefonicamente o Chefe de Direção da Secretaria do Tribunal de Contas que confirmou a informação previamente dada, a saber: o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só seria apreciado depois de transitado em julgado o acór- dão que apreciou a nulidade invocada, isto é, depois de esgotados (e transitados em julgado) todos os incidentes pós-decisórios, sendo, por conseguinte, desnecessária nova interposição. 19. E assim foi, 20. Mediante despacho proferido em 3 de dezembro de 2014, o Tribunal de Contas admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional – somente após o trânsito em julgado do acórdão que se pronunciou sobre a arguida nulidade da decisão recorrida (cfr. despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, de fls. 351). 21. Aliás, o despacho de admissão de recurso confirma o que o recorrente vem de relatar: «Em 3 de dezembro de 2014, ao Exmo. Senhor Conselheiro Relator, após trânsito em julgado do Acórdão n.º 21/14 – 3.ª Secção» (itálico nosso). 22. Em suma, o momento em que ocorreu a admissão do recurso é o momento absolutamente decisivo: o despacho, ao admitir o recurso para o Tribunal Constitucional somente após o trânsito em julgado do Acórdão n.º 21/14, evidencia uma situação muito especial, porquanto quando o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade – e este é o ponto muito particular que aqui se invoca – já se encontravam efetivamente esgotados (e transitados em julgado) todos os incidentes pós-decisórios. 23. Situação diferente seria a de o Tribunal de Contas ter admitido o recurso para o Tribunal Constitucional na pendência da questão da nulidade. 24. Neste caso, o Tribunal Constitucional ver-se-ia efetivamente confrontado com uma decisão sobre a qual ainda estaria pendente incidente pós-decisório. Mas não foi o caso, e é isto que diferencia a situação dos presentes autos. 25. Não se pode equiparar a situação dos presentes autos – leia-se, em que o incidente pós-decisório está defini- tivamente resolvido, por decisão transitada em julgado – à situação de o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido na pendência do incidente pós-decisório. São situações distintas, que merecem tratamento igualmente distinto, sob pena de violação do princípio da igualdade. 26. A decisão sumária, aqui reclamada, extraiu, pois, dos n. os 2, 3 e 4 do artigo 70.º da LTC uma norma segundo a qual «a situação em que o recurso para o Tribunal Constitucional, não obstante ter sido interposto na pendência de incidente pós-decisório, somente foi admitido após o respetivo trânsito em julgado deve ser equipa- rada à situação em que o recurso é admitido ainda na pendência do incidente pós-decisório» é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. 27. De todo o modo, sempre se diga que foi a atuação do próprio Tribunal de Contas que levou a que as coisas se passassem do modo descrito. 28. Tivesse o Tribunal de Contas rejeitado imediatamente o recurso por extemporaneidade, no momento em que o mesmo foi interposto concomitantemente com o requerimento de arguição de nulidade – o que constituiria, quando muito, uma irregularidade em sentido lato –, sempre teria permitido ao recorrente interpor novamente o recurso logo que fosse notificado do acórdão que indeferiu o incidente pós-decisório em causa. 29. O Tribunal de Contas não o fez porque considerou sanada a aludida irregularidade, ciente de que só admi- tiria o recurso após estarem efetivamente esgotados todos os incidentes pós-decisórios. 30. A não admissão do recurso nesta fase pelo Tribunal Constitucional, ou seja, já decorrido o prazo de interposi- ção de recurso, constitui uma preclusão do direito ao recurso que afronta o Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva. 31. Na verdade, o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n. os 1 e 4 da Constituição, «a norma do artigo 198.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de con- siderar sanada a nulidade da citação no prazo para apresentar a contestação, quando a secretaria informa a ré, errada- mente, de que não é obrigatória a constituição de advogado e esta somente reage quando é notificada da sentença con- denatória (…)» – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/06, disponível em www.tribunalconstitucional.pt .
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