TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
321 acórdão n.º 329/15 apresentava como uma decisão definitiva, por não estarem esgotados os meios impugnatórios acionados pelo recor- rente, no âmbito da ordem jurisdicional». 3. O recorrente discorda da solução adotada na decisão sumária, conforme adiante melhor se explicitará. 4. Considera o recorrente que a decisão sumária desconsiderou uma situação muito particular que impunha a admissão do recurso. Vejamos. B. Uma situação particularmente especial que impõe a admissão do recurso 5. Existe um fundamento muito particular que sempre impunha que a Senhora Juíza Conselheira Relatora tivesse dado por devidamente verificado o pressuposto do prévio esgotamento dos recursos ordinários. 6. Para compreender a necessidade de prévio esgotamento dos recursos ordinários – e, bem assim, identificar os casos em que o mesmo deve considerar-se verificado –, é necessário delimitar os n. os 2, 3 e 4 do artigo 70.° da LTC à luz da respetiva ratio legis. 7. Só depois de verdadeiramente compreendido o sentido das disposições previstas naqueles preceitos legais é possível avaliar se, em concreto, foi dado cumprimento ao ónus de esgotamento prévio de todos os recursos ordinários. 8. « A lógica desta solução consiste em só admitir a intervenção do TC quando a questão [de inconstitucionalidade] tenha sido examinada e decidida por todas as instâncias possíveis na ordem judicial respetiva, por forma a não facilitar o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessária do TC» (itálico nosso) – cfr. Acórdão n.º 21/87, processo n.º 114/ 86, disponível em www.tribunalconstitucional.pt . 9. «A ratio do preceito que o exige como pressuposto processual subentende definitividade relativamente à área da ordem jurisdicional em que se integra o órgão decisório. Como se escreveu no acórdão n.º 210/97, por publicar, e recentemente se reiterou noutro acórdão que se mantém inédito, o n.º 502/98, “a ratio legis é a de a jurisdição constitucional só ser chamada a reapreciar, por essa via [a do recurso de constitucionalidade] as decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido progressivamente levantada, quando tais decisões consti- tuam a última palavra dentro da ordem judiciária em que se integram os tribunais que a proferiram» – cfr. Acórdão n.º 114/00, processo n.º 300/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt . 10. A razão de ser da regra do prévio esgotamento dos recursos ordinários é, pois, a de garantir que o Tribunal Constitucional somente é chamado a pronunciar-se sobre uma questão de inconstitucionalidade quando tenha sido já proferida a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional em que se integram os tribunais que a proferiram. 11. O que se compreende, pois, doutro modo, estar-se-ia a apreciar uma decisão ainda não definitiva quanto à questão de inconstitucionalidade. 12. Sucede que, no presente caso, por força de uma circunstância muito particular, quando o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Tribunal de Contas, a decisão recorrida constituía efetivamente a “última palavra” daquele Tribunal dentro da ordem jurisdicional em que o mesmo se integra. Vejamos em que termos. 13. É verdade que o recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas e interpôs, simultaneamente, recurso para o Tribunal Constitucional. Sucede que, 14. Previamente à interposição do recurso, o recorrente contactou telefonicamente o Chefe de Direção da Secretaria do Tribunal de Contas que o informou de que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só seria concluso aos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros após o trânsito em julgado do acórdão que apreciasse a nulidade (incidente pós-decisório). 15. O que, aliás, coincide com o teor do despacho de fls. 331, proferido em 17.7.2014, segundo o qual: “1. Fiquem nos autos os documentos que antecedem [requerimento de arguição de nulidade e requeri- mento de interposição de recurso]. 2. Antes de mais, notifique o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público da arguição de nulidades do acórdão e para, em 10 dias, querendo, se pronunciar. 3. Oportunamente se apreciará o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=