TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal de Contas, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação: «(…) 4. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade do recurso depende, entre outros requisitos cumulativos, do esgotamento dos recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º da LTC). O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recur- sos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interpo- sição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC). Decorre da jurisprudência deste Tribunal (v. Acórdãos n. os 534/04, 24/06, 286/08, 426/13 e 620/14) que, para efeitos da apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o conceito de «recurso ordinário» abrange os próprios incidentes pós-decisórios – como a arguição de nulidade – pelo que não pode a parte que utilize um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente suscitado – dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 115 e jurisprudência aí citada). Ora, no presente caso, verifica-se que o recorrente, notificado do acórdão de 2014.05.15, apresentou, conco- mitantemente com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, requerimento arguindo a nulidade do acórdão proferido. Assim, à data da interposição do recurso para este Tribunal – data relevante para aferição dos respetivos pres- supostos de admissibilidade – a decisão recorrida ainda não se apresentava como uma decisão definitiva, por não estarem ainda esgotados os meios impugnatórios acionados pelo recorrente, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva. Tanto basta para que se não possa conhecer do objeto do presente recurso.» 2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes: « A. A delimitação da presente reclamação 1. Pela decisão sumária n.º 140/15, a Senhora Juíza Conselheira Relatora da 1.ª Secção do Tribunal Consti- tucional decidiu não conhecer do recurso, com fundamento na circunstância de o recorrente não ter previamente esgotado os recursos ordinários possíveis. 2. Entendeu a Senhora Juíza Conselheira Relatora que, «à data da interposição do recurso para este Tribunal – data relevante para a aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade – a decisão recorrida ainda não se

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