TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

319 acórdão n.º 329/15 Defere reclamação para a conferência de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso. Processo: n.º 1167/14. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 329/15 De 23 de junho de 2015 SUMÁRIO: I – O requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam – encontrar-se-á perfeito naquelas situações (como a que corre nos autos) em que o tri- bunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade. II – Desconsiderar a especificidade de tais situações, através da manutenção do entendimento rígido segundo o qual o momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de admissi- bilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua interposição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrer a sanação superveniente de um vício inicialmente existente, sanação essa decorrente da «dinâmica» do processo entretanto continuado no tribunal a quo. III – Ora, a manutenção de tal entendimento rígido estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso de cidadãos ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

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