TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
315 acórdão n.º 326/15 declarado falido, acarretando a declaração falimentar e evidentes prejuízos para o credor, mas não para o Estado ou credor público equiparado. (…)» No Acórdão n.º 273/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , estavam em causa normativos do Código de Registo Predial que estatuíam a inadmissibilidade do registo da ação de impugnação pauliana. Apreciando se tais normativos seriam compatíveis com a tutela constitucional conferida pelo artigo 62.º da Constituição ao credor impugnante, o Tribunal considerou que (o itálico é nosso): «(…) Na verdade, se é certo que da insuscetibilidade de registo de ação de impugnação pauliana pode resultar uma maior dificuldade em garantir a eficácia da impugnação pauliana, especialmente nas hipóteses consideradas pelo recorrente de existirem sucessivas transmissões do bem objeto da ação, essa dificuldade não vai nunca ao ponto de determinar a privação do direito de crédito (…). Por tudo o exposto, necessário se torna concluir que, ainda que nada na Constituição impeça a possibilidade de registo da impugnação pauliana e se possa não vislumbrar qualquer “direito ou interesse constitucionalmente protegido” que justifique, do ponto de vista constitucional, a não admissão desse registo, a interpretação normativa dos artigos 2.º, n.º 1, alínea u), e 3.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registro Predial que vem questionada não atinge, efe- tivamente, o núcleo essencial do direito de crédito. A solução normativa por que optou a decisão recorrida não pode, pois, ser considerada inconstitucional, por violação do artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, lido conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, que se extrai, entre outros, do artigo 18.º, n.º 2, da mesma Constituição. (…).» Por último, justifica referência o Acórdão n.º 215/00 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , no qual foi sindicada a validade do artigo 5.º do Código de Registo Predial, enquanto considera terceiros, para efeitos de registo predial, todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, vejam esse direito afastado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente. Também aqui se cotejou tal segmento normativo com o direito de propriedade privada, chegando-se, uma vez mais, a um juízo negativo de inconstitucionalidade (o itálico é nosso): «(…) Será constitucionalmente admissível esta “ablação” da propriedade por efeito do regime de efeitos do registo predial português? O registo predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos bens, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (artigo 1.º do CRP), ou seja, dar publicidade aos direitos inerentes àqueles prédios (ou objetos sujeitos a registo). O perfeito conhecimento da situação jurídica dos objetos sujeitos a registo é absolutamente essencial à certeza e segu- rança do comércio jurídico de imóveis, segurança jurídica que subjaz em todo o ordenamento jurídico em que assenta o Estado de direito. (…).» 11. À luz da jurisprudência constitucional, não existem dúvidas de que nem todo o tipo de afetação do direito de propriedade privada será indemnizável nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da CRP, muito embora tal afetação careça sempre de justificação à luz do princípio da proibição do excesso – seja genericamente, enquanto atuação meramente conformadora ou reguladora daquele direito (cfr. o artigo 2.º da CRP), seja especificamente, enquanto medida verdadeiramente compressora do seu âmbito de proteção (cfr. o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
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