TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015
313 acórdão n.º 326/15 a norma em causa não se afigurava restritiva de um direito real de gozo (a servidão de passagem), formulando, para tanto, o seguinte raciocínio (o itálico é nosso): «(…) É pedida a comprovação do título constitutivo para que o direito de servidão de passagem possa garantir ao seu titular um outro direito que oneraria o domínio público. Caso a comprovação não seja realizada, não se pode dizer que se operou uma extinção de um direito de servidão nesse momento, pois não se chegou a demonstrar a sua existência (…). Tratar-se-ia, portanto, de um prazo de caducidade para a prova da existência de um direito de servidão de passagem, a fim de ser concedido um novo direito de passagem sobre o domínio público. (…)» Não assumindo natureza restritiva, a norma escrutinada revelava-se, ainda, juridicamente fundamen- tada numa ponderação de interesses bastante: «o interesse na demonstração, dentro de um prazo razoável, da existência de um pressuposto justificativo da aceitação de uma oneração do domínio público prevalece sobre um ilimitado direito de ver reconhecida a existência anterior de uma servidão de passagem». Acrescente-se que, neste aresto, o Tribunal se debruçou ainda sobre uma outra questão, igualmente pertinente para os presentes autos, e que foi a de saber se, para as servidões constituídas antes da passagem e construção do caminho-de-ferro, as normas sub judicio , ao não preverem qualquer indemnização, estariam conformes aos artigos 13.º e 62.º da CRP. Sobre este ponto, avançou o Tribunal: «(…) Um eventual não cumprimento das leis de expropriação no que se refere a servidões anteriormente constituídas não é, obviamente, objeto passível de apreciação pelo Tribunal Constitucional no presente recurso, até porque, se razões derivadas da natureza do controlo de constitucionalidade não o impedissem, no caso a comprovação da constituição anterior de tal servidão não foi sequer feita. Mas já é manifestamente inatacável numa perspetiva de constitucionalidade que o diploma de 1981 declare que só através de compromisso assumido pelo Caminho de Ferro se mantiveram servidões anteriormente consti- tuídas, dada a integração do Caminho de Ferro, desde a sua origem, no domínio público. (…).» Depois, apesar de o Tribunal Constitucional não se ter pronunciado especificamente sobre a validade dos normativos contidos no já referido artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 468/71, debruçou-se, no Acórdão n.º 353/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , sobre uma interpretação normativa próxima, incidente sobre os n. os 2 e 5 do artigo 3.º, quando interpretados no sentido de que «a mera classificação de certos bens como domínio público implicaria, ipso facto, a sua automática transferência para tal domínio, independentemente de justa indemnização». Em face deste entendimento, o Tribunal considerou, citando doutrina nacional: «(…) Sucede, assim, que no momento em que determinada lei vem dispor que certas categorias de coisas são domi- niais, quando até aí não o eram, o preceito legal não pode ter eficácia de fazer automaticamente incluir no domínio público todas as coisas enquadráveis naquelas categorias: se elas já pertenciam ao património do Estado, integram- -se automaticamente no seu domínio público; mas se eram propriedade particular, como tal têm de continuar, enquanto não forem expropriadas mediante adequada indemnização, pois o contrário equivaleria pura e simples- mente a um confisco”. (…)
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