TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

307 acórdão n.º 326/15 a composição do domínio público hídrico, integrado pelo domínio público marítimo, lacustre e fluvial, bem como pelo domínio público sobre as restantes águas. Nos termos do artigo 3.º, o domínio público marítimo, que pertence ao Estado (cfr. o artigo 4.º), com- preende (o itálico é nosso): «(…) a) As águas costeiras e territoriais; b) As águas interiores sujeitas à influência das marés; c) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés; d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e) As margens das águas costeiras e das águas interiores, sujeitas à influência das marés; (…)» Já o domínio público lacustre e fluvial integra, nos termos do artigo 5.º daquele diploma (na versão atual, dada pela Lei n.º 34/2014, de 19 de junho): «(…) a) Cursos de águas navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda margens pertencentes a entes públicos, nos termos do artigo seguinte; b) Lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos, e ainda margens pertencentes a entes públicos, nos termos do artigo seguinte; c) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, desde que localizados em terrenos públicos, ou os que por lei sejam reconhecidos como aproveitáveis para fins de utilidade pública, como a produção de energia elétrica, irrigação ou canalização de água para consumo público; d) Canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, e as respetivas águas; e) Albufeiras criadas para fins de utilidade pública, nomeadamente produção de energia elétrica ou irrigação, com os respetivos leitos; f ) Lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos e margens, formados pela natureza em terrenos públicos; g) Lagos e lagoas circundados por diferentes prédios particulares ou existentes dentro de um prédio particular, quando tais lagos e lagoas sejam alimentados por corrente pública; h) Cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nascidos em prédios privados, logo que as suas águas trans- ponham, abandonadas, os limites dos terrenos ou prédios onde nasceram ou para onde foram conduzidas pelo seu dono, se no final forem lançar-se no mar ou em outras águas públicas; (…).» A diferença de redação entre o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 468/71 e o artigo 5.º da Lei n.º 54/2005 resulta de, nos termos do artigo 6.º desta última, o domínio público lacustre não pertencer necessária e exclusi- vamente ao Estado, mas também às regiões autónomas e, em certos casos, aos municípios e às freguesias. Trata- -se de reconhecer que o domínio público fluvial e lacustre, ao contrário do que sucede com o domínio público marítimo, não integra o chamado domínio público necessário do Estado (cfr., sobre o tema do domínio público marítimo, os Acórdãos n. os 402/88, 330/99 e 131/03, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . O legislador incumbe a administração de proceder à criação de um registo das águas do domínio público e de tornar acessíveis e públicas as faixas do território que, de acordo com a legislação em vigor, correspon- dem aos leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis (cfr. o artigos 9.º, n.º 3, e 20.º da Lei n.º 54/2005. Estes instrumentos – que nunca foram aprovados – permitiriam deter- minar a navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água e, por conseguinte, a potencialidade dominial das

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