TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

303 acórdão n.º 326/15 injustificada, uma vez que se reporta às datas a partir das quais aqueles imóveis passaram a estar fora do comércio jurídico sendo, nessa medida, inusucapíveis. 66. Consequentemente, na medida em que as exigências fixadas pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, não determinam qualquer ablação arbitrária de um direito anteriormente adquirido (o verdadeiro objeto proba- tório), limitando-se a regular a prova possível de um direito de propriedade que, se não tivesse sido obtido antes de 31 de dezembro de 1864 (ou de 22 de março de 1868, conforme os casos), já não poderia ser adquirido pelo reivindicante, ou por qualquer antepossuidor, comprova-se a inexistência de violação do direito constitucional à propriedade privada, com assento no n.º 1, do artigo 62.º, da Constituição da República Portuguesa, por parte das normas jurídicas ínsitas no artigo 15.º, n. os 1 e 2, alínea a) , da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro. 67. Por força do ora explanado, não deverá ser declarada a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 15.º, n. os 1 e 2, alínea a) , da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, por violação do direito à propriedade privada, com assento no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, devendo, consequentemente, ser concedido provimento ao presente recurso. (…).» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 4. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pelas normas constantes do artigo 15.º, n. os  1 e 2, alínea a) , da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na redação conferida pela Lei n.º 78/2013, de 21 de novembro. As normas em crise têm a seguinte redação: «(…) Artigo 15.º Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos 1 – Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento intentando a correspon- dente ação judicial junto dos tribunais comuns até 1 de julho de 2014, devendo, para o efeito, provar documen- talmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864, ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1864. 2 – Sem prejuízo do prazo fixado no número anterior, observar-se-ão as seguintes regras nas ações a instaurar nos termos desse número: a) Presumem-se particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais, na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade dos mesmos nos termos do n.º 1, se prove que, antes daquelas datas, estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indiví- duos compreendidos em certa circunscrição administrativa; b) (…) 3 – (…).» De acordo com o tribunal recorrido, as referidas normas, quando interpretadas no sentido de que a obrigatoriedade da prova a efetuar se reporta a data anterior a 31 de dezembro de 1864, violam o “direito fundamental à propriedade”, consagrado no artigo 62.º da Constituição (doravante, CRP), por se tratar de

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