TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

302 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pelo exposto, face à prova que foi produzida e pese embora não tenhamos chegado a data anterior a 1864, dúvidas não nos restam de que o autor é dono e legítimo proprietário dos prédios em causa nos autos, tanto pela aquisição derivada do título – escritura pública de partilha extrajudicial – como pela aquisição originária decor- rente do preenchimento dos requisitos da usucapião, o que se declara. (…).» 3. O Ministério Público concluiu as suas alegações da seguinte forma: «(…) O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sen- tença proferida pelo Tribunal Judicial de Ponte da Barca, “nos termos do artigo 280 n.º 1 alínea a) e n.º 3 da Cons- tituição da República Portuguesa e artigos 70 n.º 1 alínea a) e 72 n.º 1 alínea a) e n.º 3 da Lei 28/82 de 15.11, com as alterações decorrentes da Lei 143/85 de 26.11; Lei 85/89 de 7.9; Lei 88/95 de 1.9; e Lei 13-A/98 de 26.2 (esta última retificada por Decl. Rect. 10/98 de 23.5)”. 58. Este recurso vem interposto “(…) do despacho da M.ma Juiza que recusou a aplicação do disposto nos artigos 15.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) da Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro “quando interpretada no sentido da obrigatoriedade da prova a efetuar pelos autores, se reportar a data anterior a 31 de dezembro de 1864”. 59. O parâmetro constitucional cuja violação é invocada, embora não expressamente identificado, quer no requerimento de interposição de recurso, quer no segmento decisório da sentença recorrida é, segundo resulta da fundamentação desta última: “o direito fundamental à propriedade, que consta do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa”. 60. A Mm.ª Juiz a quo sustentou a sua decisão sobre a inconstitucionalidade das normas identificadas, no deci- dido pelo Tribunal Constitucional, no seu douto Acórdão n.º 353/04; no defendido pelo Sr. Juiz Desembargador Manuel António do Carmo Bargado, num texto produzido no âmbito do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo do Mar; e na evidência de que a prova imposta por tais normas é “muito difícil, ou mesmo impos- sível de cumprir”. 61. Analisados os fundamentos invocados, apura-se que o citado aresto do Tribunal Constitucional decidiu não conhecer da matéria similar à que é objeto dos presentes autos; que o texto do Sr. Juiz Desembargador, embora abordando a temática da possível inconstitucionalidade dos preceitos jurídicos objeto dos presentes autos, não o faz quanto à mesma dimensão, nem relativamente às mesmas normas jurídicas ínsitas em tais preceitos; e que o terceiro argumento aduzido carece de qualquer fundamentação. 62. Em face do apurado, e considerando os fundamentos lógico-jurídicos expendidos na douta sentença recor- rida, não se verifica que as normas jurídicas ínsitas nos n. os 1 e 2, alínea a) , do artigo 15.º, da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, violem o disposto no artigo 62.º, da Constituição da República Portuguesa. 63. Ainda assim, procurámos apurar se, nalguma outra perspetiva não considerada pela Mm.ª Juiz a quo , poderão, as normas legais desaplicadas, na dimensão em que o foram, violar o direito fundamental à propriedade privada. 64. Contudo, analisado o quadro jurídico estabelecido pela referida Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e atendendo, simultaneamente, à evolução legislativa da matéria em discussão, constatámos que, não só as normas jurídicas escrutinadas não têm por objeto possíveis litígios sobre a titularidade de bens suscetíveis de apropriação privada, mas, igualmente, que os marcos temporais legalmente estabelecidos não são arbitrários, que a prova exi- gida não é insensata, e que o direito constitucional à propriedade privada não se encontra violado. 65. Efetivamente, a exigência, para obtenção do reconhecimento de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, por parte de particular, da prova docu- mental de que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum, antes de 31 de dezembro de 1864, ou se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868, não é arbitrária ou

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