TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 93.º Volume \ 2015

301 acórdão n.º 326/15 Por outro lado, relativamente aos prédios descritos nos pontos 1) e 3), constata-se que já existiam proprietários anteriores ao pai do autor (pese embora, da consulta das certidões do registo predial não consigamos aferir uma data concreta, relativamente a essas transmissões de propriedade). O prédio descrito sob o ponto 1), foi adquirido pelo pai do autor ao B., e o descrito no ponto 3), pese embora resulte do registo predial a aquisição por usucapião pelo autor, o certo é que tem uma apresentação anterior, da qual resulta que estava inscrito a favor de C. (que pelo sobrenome, e fazendo apelo às regras da experiência comum, se presume tratar de familiar do autor), que o adquiriu a D.. Assim sendo, mesmo antes de 1978, já os imóveis descritos nos autos se encontravam na posse do autor e dos seus antecessores e eram objeto de propriedade particular, antes da transmissão dos mesmos ao autor. O modo como o direito de propriedade entre na esfera jurídica do sujeito, é regulado nos artigos 1316.º seguintes do CC, relativos à aquisição da propriedade. O legislador não diferenciou a aquisição do direito de propriedade, de acordo com a tradicional distinção doutrinal, entre os modos de aquisição derivada e originária. (…) Incumbe, por isso, ao autor a prova do seu direito de propriedade e, para tanto, não basta que exiba um título translativo, havendo ainda necessidade de demonstrar que o direito já existia no transmitente, o que poderá exigir a demonstração da existência de uma das formas de aquisição originária. (…) No caso concreto, o autor beneficia da presunção derivada do registo de propriedade nos termos do estipulado pelo artigo 7.º do Código de Registo Predial. Com efeito, nos termos desse preceito legal, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. E tal como já foi referido supra, beneficia ainda da posse pública, pacífica e de boa-fé relativamente aos imóveis que confrontam com as margens do Rio Lima e acima identificados, pois resultou provado que até, apro- ximadamente, o ano de 1995, tinha os prédios acima mencionados verbalmente o E., que de então para cá, tem cedido gratuitamente o gozo temporário do primeiro daqueles prédios, “…..”, em parte a este E. e, noutra parte, ao Município de Ponte da Barca que nele tem instalado o horto municipal e que, antes de 1978 já esse prédio (assim como os outros dois prédios) se encontrava na posse dos seus antecessores (vide escritura de partilhas em conjugação com as certidões do registo predial juntas aos autos). Quanto aos outros dois prédios, sitos no lugar do …, tem o Autor procedido, após a cessação do arrendamento, ao seu cultivo direto, designadamente plantando árvores e fruto, tais como laranjeiras, limoeiros, cerejeiras, pes- segueiros e macieiras, bem como consentindo na implantação, pela Câmara Municipal de Ponte da Barca, de um troço da ecovia junto ao rio Lima. Em todos os três prédios referidos, tem, também, o Autor procedido a melho- ramentos, nomeadamente mediante o pagamento das respectivas licenças e alvarás de entidades públicas como a EDP, Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Norte e Câmara Municipal de Ponte da Barca. É o autor que paga o respetivo IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) relativamente a tais prédios, agindo à vista e com conhecimento da generalidade das pessoas, sem a mínima oposição de quem quer que seja e, por isso, em termos absolutamente pacíficos, de forma continuada e sem qualquer interrupção e com a isenção e a convicção de exercer um próprio direito de propriedade sobre tais prédios. Nestes termos, entendemos que o autor é proprietário dos prédios em causa nos autos, tendo adquirido os mesmos por aquisição derivada (escritura pública de partilha extrajudicial da herança do seu pai) e, ainda, por aquisição originária através da usucapião. Não desconhecemos que os prédios que pertencem ao domínio público do Estado não podem ser adquiridos por usucapião. Todavia, tal como já deixámos consignado supra, e naquele que veio a ser o entendimento do Tribunal Constitucional “a dominialidade dos terrenos em causa não passa auto- maticamente para o Estado”. Isto é, tendo o proprietário a seu favor a presunção decorrente do registo (art.º 350.º, n.º 1, do CC), inverte-se o ónus da prova. Daí que possamos concluir que o autor não adquiriu três prédios per- tencentes ao domínio público do Estado por usucapião; adquiriu, sim, três prédios que se encontravam no âmbito da propriedade privada dos seus antecessores, por usucapião e por aquisição derivada de partilha extrajudicial.

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